Consulta de Contribuinte nº 210 DE 01/01/2007

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007

ISSQN – EMPRESAS SUBMETIDAS AO CÁLCULO MENSAL DO ISSQN POR ESTI­MATIVA – ADESÃO AO SUPERSIMPLES – CANCELAMENTO DO REGIME DE ESTI­MATIVA; - SERVIÇOS PRESTADOS A TO­MADORES RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS – RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE – OBRIGATORIEDADE. As empresas contribuintes do ISSQN por estimati­va ao aderirem ao Simples Nacional têm o regime de estimativa automaticamente cancelado, ficando, a partir daí, sujeitos à retenção do imposto na fonte os serviços por elas prestados aos tomadores obrigados a assim procederem em face da legislação municipal.

EXPOSIÇÃO:

É prestadora de serviços de fotocópias (código da CNAE 821990100) e de impressão de material para outros usos(código da CNAE 181309900). Recolhe mensalmente o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado por esmativa autorizado através de processo tributário administrativo.

Alguns dos tomadores de seus serviços vêm efetuando a retenção do ISSQN na fonte, mesmo sendo informados que o imposto é recolhido com base em receita estimada pelo Fisco.

CONSULTA:

1) O contribuinte que recolhe o ISSQN baseado em estimativa, e estando ele e o tomador estabelecidos em Belo Horizonte, sujeitam-se seus serviços à retenção do tributo na fonte por este último?
2) Na mesma situação, mas estando o tomador localizado em outro município, deve ele proceder à retenção do imposto, sabendo-se que o prestador é estabelecido nesta Capital?
3) Tendo a Consulente optado pelo regime de tributação do Supersimples, em que é aplicável apenas uma alíquota abrangendo os impostos da União, Estados e municípios, estaria ela sujeita à retenção do ISSQN pelos tomadores, nas circunstâncias descritas nas perguntas 1 e 2?

RESPOSTA:

1) Como a Consulente já informou que optou pelo Simples Nacional, os tomadores de seus serviços localizados em Belo Horizonte e que estejam obrigados a promover a retenção do ISSQN na fonte, de acordo com os arts. 20 e 21 da Lei 8725/2003, devem, sim, praticar a referida retenção.

A alíquota do ISSQN a ser aplicada, nas situações em que o tomador esteja obrigado a efetuar a retenção, é a estabelecida na legislação do município.

A opção pelo Supersimples cancela automaticamente o regime de cálculo mensal do ISSQN por estimativa, ficando a empresa optante obrigada a emitir notas fiscais de serviços, de acordo com a legislação do Simples Nacional.

2) Sendo os serviços prestados pela Consultante tributados a título de ISSQN neste Município, a teor do “caput” do art. 3º da Lei Complementar 116/2003, o tomador localizado em outro município, não deve fazer a retenção do imposto, pois a legislação do Município de Belo Horizonte somente alcança os sujeitos passivos (contribuintes ou responsáveis tributários) situados em seu território, ou fora deste, quando lei complementar assim o dispuser (art. 102 do Código Tributário Nacional), como nas situações previstas nos incisos I a XXII do art. 3º da LC 116.

3) Vide respostas das perguntas 1 e 2 acima.

É oportuno observar que, nas circunstâncias em que há retenção do ISSQN na fonte pelo tomador, quando o prestador tiver aderido ao Simples Nacional, este (o prestador), em relação ao Supersimples, aplicará a alíquota prevista na tabela específica em que se enquadra, porém, a tabela a ser considerada é a “com retenção do ISS”, isto é, expurgada do percentual correspondente à partilha deste imposto, que seria repassado ao Município pela Receita Federal do Brasil, caso não houvesse ocorrido a retenção pelo tomador.GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.