Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 210 DE 19/09/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 set 2006
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA –DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA –DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – A aquisição interestadual de produto para uso ou consumo implica na obrigação de pagamento do imposto devido a título de diferencial de alíquota, nos termos do inciso III, art. 84 c/c inciso I, § 5º, art. 85, ambos da Parte Geral do RICMS/2002. Caso a aquisição seja realizada junto a contribuinte estabelecido em unidade da Federação com a qual Minas Gerais mantenha protocolo ou convênio que determine a substituição tributária, o remetente será o responsável, na qualidade de substituto tributário, pelo pagamento do imposto relativo ao diferencial de alíquota, conforme o disposto no § 2º, art. 12, Parte 1, Anexo XV do mesmo RICMS.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com regime de apuração por débito e crédito, informa exercer o comércio de resíduos de papel e papelão recicláveis, cujas saídas internas efetua ao abrigo do diferimento.
Aduz adquirir em operações interestaduais arame recozido (NCM 7217.10.90), que utiliza apenas para amarrar, enlaçar, juntar as aparas, as sucatas que comercializa, não se verificando operação subseqüente com o arame adquirido, motivo pelo qual não considera cabível à hipótese a substituição tributária estabelecida no item 18, Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002.
Entende ter direito à apropriação de crédito relativo à aquisição do arame recozido a ser utilizado na forma acima referida, valor este que poderá utilizar, inclusive, para compensação com débito de ICMS devido pelas saídas interestaduais que promover, conforme o disposto no art. 221, Parte 1, Anexo IX do mesmo Regulamento e na resposta à Consulta de Contribuinte nº 016/1998.
CONSULTA:
1 – Está correto seu entendimento de não ser aplicável a substituição tributária em relação à entrada do arame recozido para uso na finalidade referida?
2 – Poderá ser apropriado, a título de crédito, o valor do ICMS relativo à aquisição do arame recozido na hipótese referida?
RESPOSTA:
1 – O arame recozido (NBM 7217.10.90) adquirido pela Consulente e utilizado apenas para o transporte da mercadoria nas condições acima referidas caracteriza-se como material de uso e consumo, não se enquadrando no conceito de embalagem contido no art. 222, inciso II, alínea d c/c art. 66, V, alínea a, ambos da Parte Geral do RICMS/2002 (considera-se embalagem a que importe em alterar a apresentação do produto pela sua colocação, ainda que em substituição à original, incluindo todos os elementos que a componham, a protejam ou lhe assegurem a resistência, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte de mercadoria).
A aquisição interestadual do arame recozido para uso ou consumo implica na obrigação de pagamento do imposto devido a título de diferencial de alíquota pela Consulente, nos termos do inciso I, § 1º, art. 42 c/c inciso III, art. 84 e inciso I, § 5º, art. 85, todos da Parte Geral do RICMS/2002.
Caso o produto venha a ser adquirido junto a contribuinte estabelecido em unidade da Federação com a qual Minas Gerais venha a celebrar protocolo ou convênio que estabeleça a substituição tributária, o remetente será o responsável, na qualidade de substituto tributário, pelo pagamento do imposto relativo ao diferencial de alíquota, conforme o disposto no § 2º, art. 12, Parte 1, Anexo XV do citado RICMS. Na hipótese, ressalte-se que, até o momento, não há protocolo ou convênio celebrado para tal fim em relação ao produto objeto de consulta.
2 – Considerando tratar-se de material de uso ou consumo, não é possível o creditamento pretendido pela Consulente, tendo em vista vedação expressa contida no inciso III, art. 70, Parte Geral do RICMS/2002.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar em imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOLT/SUTRI/SEF, 19 de setembro de 2006.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretora/DOLT
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor da Superintendência de Tributação