Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 210 DE 05/10/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 06 out 2005

REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO - SUSPENSÃO - ENTREGA À ORDEM

REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO - SUSPENSÃO - ENTREGA À ORDEM - Não se aplica o tratamento tributário da suspensão do pagamento do imposto, previsto pelo item 1 do Anexo III do RICMS/02, à situação em que se configurar a transferência de mercadorias entre estabelecimentos matriz e filial.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente dedica-se, dentre outras, à atividade industrial de curtimento de couros e peles, atuando no mercado interno e externo, adotando o sistema de débito/ crédito e comprovando suas saídas por intermédio de Nota Fiscal, modelo 1, emitida por sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED).

Sua atividade envolve a seleção da matéria-prima in natura até a fase do couro acabado, cortado e costurado, sendo que cada unidade do Grupo é constituída de modo a abrigar uma das fases de industrialização.

Por razões de logística, transporte e comercialização, bem como para aproveitamento racional das máquinas, equipamentos e mão-de-obra, distribuídos nas unidades do Grupo de acordo com a sua especialidade, a Consulente pretende realizar operações de remessa de insumos (couro wet blue, semi-acabado e produtos químicos), de sua matriz ou filiais para as unidades situadas em outros Estados da Federação, para industrialização, com suspensão do imposto, caracterizando a operação descrita no art. 300 do Anexo IX do RICMS/02 e cláusula 1ª do Convênio AE nº 15, de 11/12/1974.

Tais insumos sofrerão, nas unidades dos outros Estados, processo de beneficiamento para se transformarem em couro acabado ou couro cortado e costurado, pois a matriz não conta com o maquinário, equipamentos e mão-de-obra necessários à execução de tais procedimentos.

Da produção beneficiada nas unidades de outros Estados, parte será exportada e parte destinada à comercialização no mercado interno, sem retorno à unidade de origem.

Considerando que a legislação não se apresenta clara relativamente à questão,

CONSULTA:

1 - Com base no art. 11, § 3º, II da Lei Complementar nº 87/96, segundo o qual "é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular", pode-se considerar "terceiro" uma filial da mesma empresa, para efeitos das operações previstas no Anexo III, item I do RICMS/02 e cláusula 1ª do Convênio AE nº 15 de 11/12/1974?

2 - Parte da produção destinada à exportação poderá ser diretamente remetida ao Porto (Santos, Paranaguá ou Rio Grande) pela unidade beneficiadora ao abrigo da não-incidência, sem retornar e transitar pela origem (matriz em Minas Gerais)?

3 - Parte da produção destinada à comercialização no mercado interno poderá ser diretamente remetida ao adquirente pela unidade beneficiadora, sem retornar e transitar pela origem (matriz em Minas Gerais)?

RESPOSTA:

De início, faz-se necessário esclarecer que a situação descrita não se amolda ao procedimento descrito pelos arts. 300 a 303 do Anexo IX do RICMS/02, visto que as remessas de matéria-prima não serão realizadas pelo fornecedor, por conta e ordem do adquirente (Consulente).

1 - Não. Conforme já manifestado por esta Diretoria, não se caracteriza a industrialização por encomenda entre estabelecimentos de mesma titularidade, visto tratar-se este instituto de negócio jurídico que se estabelece entre duas pessoas distintas.

Assim, não há como uma unidade de determinada empresa encomendar industrialização a outra unidade, dado que, admiti-la, caracterizaria indevidamente uma ficção.

Dessa forma, o procedimento prescrito pelo dispositivo em foco não se amolda à situação descrita pela Consulente, visto que configurada a hipótese de transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, operação esta alcançada pela incidência do imposto.

2 - Sim. Neste caso, em que houve a transferência de mercadorias para o estabelecimento industrializador, sendo este o responsável pelo desembaraço aduaneiro para a exportação e respectiva cobertura cambial, não se faz necessário o retorno do produto industrializado ao estabelecimento mineiro.

3 - Sim. Caso a comercialização do produto final seja efetivamente promovida pelo estabelecimento que realizou a industrialização não haverá necessidade de retorno ao estabelecimento matriz que promoveu a transferência das mercadorias.

Caso, entretanto, o negócio jurídico seja promovido pelo estabelecimento situado em Minas Gerais, restará ocorrido o do fato gerador do imposto neste Estado. Nesta hipótese, deverá ser efetuado o retorno simbólico do produto industrializado ao estabelecimento remetente (Consulente), com débito do imposto, que poderá ser aproveitado em sua escrita fiscal.

DOET/SUTRI/SEF, 05 de outubro de 2005.

Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação