Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 210 DE 17/11/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 nov 2004

EXPORTAÇÃO - DIFERIMENTO

EXPORTAÇÃO - DIFERIMENTO - O exportador está dispensado do recolhimento do imposto anteriormente diferido, posto ser-lhe assegurado o direito à manutenção de crédito.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente exerce a atividade econômica de beneficiamento, indústria, comércio e exportação de granitos e mármores.

Informa que adquire em operações internas, ao abrigo do diferimento, blocos de granito que, submetidos a um processo de corte por atrito, são transformados em chapas e comercializadas no mercado interno ou destinadas à exportação.

Com dúvidas sobre o recolhimento do ICMS diferido relativo a entrada dos blocos de granito, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Sendo as operações de saída de chapas de granito, no mercado interno, tributadas normalmente, a Consulente está obrigada a recolher o imposto relativo à entrada diferida?

2 - Caso positivo, poderá se creditar do valor respectivo?

3 - Na exportação das chapas de granito, cuja matéria-prima tenha sido adquirida com diferimento, a Consulente deverá recolher o imposto diferido?

RESPOSTA:

1 - No caso em comento não será necessário o recolhimento, em separado, do imposto relativo à operação anterior realizada ao abrigo do diferimento.

O diferimento, que consiste em não se cobrar o imposto relativo a determinada operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço, não gerando, com isso, crédito ao destinatário das mercadorias ou ao tomador dos serviços, faz com que o destinatário, ou tomador, ao se debitar pelo ICMS relativo às mercadorias a que der saída ou aos serviços que prestar, recolha tanto o tributo devido pela sua própria operação ou prestação, quanto o relativo às operações ou prestações anteriores, inclusive a diferida.

Conforme o disposto no inciso I, artigo 15, Parte Geral do RICMS/02, o adquirente ou o destinatário da mercadoria deverá recolher o imposto diferido, inclusive o relativo ao serviço de transporte, em documento de arrecadação distinto, sem direito ao aproveitamento do valor correspondente como crédito do imposto, na hipótese de a mercadoria, adquirida ou recebida para comercialização ou emprego em processo de industrialização, ser objeto de operação posterior isenta ou não tributada pelo imposto, no mesmo estado ou após industrialização, ressalvado ainda, os casos de manutenção do crédito pela entrada da mercadoria.

2 - Prejudicada.

3 - Com a edição da Lei Complementar nº 87/96, todas as operações de exportação de mercadorias encontram-se fora do campo de incidência do ICMS.

Assegurou-se, também, conforme ressalva constante da parte final do inciso II do artigo 70 do RICMS/02, a manutenção do crédito referente à entrada dos insumos necessários à fabricação do produto objeto da exportação ou do próprio produto, caso se trate de comercialização.

Dessa forma, tendo ocorrido o diferimento na etapa anterior à exportação, fica dispensado o pagamento do imposto diferido, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 15, Parte Geral do citado Regulamento.

DOET/SUTRI/SEF, 17 de novembro de 2004.

João Márcio Gonçalves

Assessor

De acordo.

Inês Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação