Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 210 DE 27/08/1993

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 ago 1993

GRÁFICA - CARTUCHOS E CARTONAGENS QUE SE PRESTAM PARA EMBALAR MERCADORIAS

GRÁFICA - CARTUCHOS E CARTONAGENS QUE SE PRESTAM PARA EMBALAR MERCADORIAS - A saída de impressos personalizados promovida por estabelecimento gráfico é tributada normalmente pelo ICMS, se destinada à posterior comercialização.

EXPOSIÇÃO:

A consulente pretende deste órgão confirmação ou não de que o procedimento a seguir exposto esta correto:

A atividade por ela exercida é a confecção e venda de "Cartuchos e Cartonagens" para empresas comerciais e industriais, utilizadas como embalagens de produtos a serem comercializados. São personalizados em geral, em nome do encomendante, os quais são materiais empregados no processo de fabricação e comercialização do destinatário e são consumidos posteriormente por usuário anônimo, cliente futuro do encomendante. Desse modo, entende que não são produtos de uso final, não incidindo sobre esses o imposto de competência municipal (sic).

Desta forma, entende que sobre tal transação incide ICMS, e assim sempre procedeu debitando o imposto devido.

Ocorre que, em agosto de 1990, ao ser fiscalizado pela Prefeitura Municipal de Governador Valadares, conforme documentação de fls., entendeu o r. órgão municipal que sobre tais transações incidiria o ISS e não o ICMS, tendo autuada a consulente. Recorrendo da resposta, a mesma foi confirmada.

Por esse fato, já não entendendo se deve ICMS ou ISS sobre tais transações,

CONSULTA:

1 - O seu entendimento, que julga ser devido o ICMS, está correto?

2 - Está correto o entendimento da citada Prefeitura - Junta de Recursos Fiscais - que entende ser devido, nesta situação específica de Cartuchos e Cartonagens encomendadas para embalagens dos produtos do encomendante para serem comercializados posteriormente para usuários anônimos, de que é devido simplesmente o ISSQN?

RESPOSTA:

1 - O entendimento da consulente está correto. A saída de impresso personalizado de estabelecimento gráfico não sofre a incidência do ICMS se for para uso do encomendante na condição de usuário final, que fica com a exigibilidade do pagamento suspensa, força da Resolução/SEF nº 1.064, de 18/05/81.

A jurisprudência administrativo-tributária considera usuário final a pessoa física ou jurídica que adquira o produto personalizado, sob encomenda, para seu uso exclusivo.

Todavia, como no caso produtos cartuchos e cartonagens destinam-se a posterior comercialização pelo encomendante, ainda que indiretamente sua saída será tributada pelo ICMS.

2 - Prejudicada, tendo em vista a resposta dada ao item anterior.

DOT/DLT/SRE, 27 de agosto de 1993.

Carlos Eduardo Vieira de Gouvêa - Assessor

De Acordo,

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão