Consulta de Contribuinte nº 21 DE 07/01/2025
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 jan 2025
TFRM – ISENÇÃO – RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – Empresa mineradora situada na área de atuação da Sudene está isenta da TFRM, consoante inciso III do art. 7º da Lei nº 19.976/2011, o que não dispensa a entrega da Declaração de Apuração da TFRM (TFRM-D) prevista no art. 14 do Decreto n° 45.936/2012.
PTA Nº : 45.000041496-88
CONSULENTE : Serra Leste Mineração Ltda.
REGIME DE RECOLHIMENTO : Débito e crédito
CNAE PRINCIPAL : 0710-3/01 – Extração de minério de ferro
ORIGEM : Guanhães – MG
EXPOSIÇÃO:
A consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a extração de minério de ferro (CNAE 0710-3/01).
Afirma desenvolver atividades de mineração de minério de ferro, estando sujeita ao recolhimento da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM).
Aduz que se encontra situada em área abrangida pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene).
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Com base no inciso III do art. 7º da Lei nº 19.976/2011 e considerando que está localizada em área abrangida pela Sudene, a empresa faz jus à isenção da TFRM?
2 – Sendo afirmativa a resposta ao questionamento anterior, a empresa tem o direito de solicitar a restituição dos valores recolhidos a título de TFRM entre outubro de 2021 e agosto de 2024?
3 – Caso seja confirmada a possibilidade de restituição, o pedido de repetição de indébito pode ser formalizado via procedimento administrativo junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais?
Quais são os requisitos e procedimentos necessários?
4 – A empresa isenta do recolhimento da TFRM mantém a obrigatoriedade de entrega da Declaração de Apuração da TFRM (TFRM-D), relacionada a essa taxa?
RESPOSTA:
1 – A Lei Complementar nº 125/2007, que institui a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), prevê:
Art. 2º A área de atuação da Sudene abrange os Estados do Maranhão, do Ceará, do Piauí, do Rio Grande do Norte, da Paraíba, de Pernambuco, de Alagoas, de Sergipe e da Bahia e as regiões e os Municípios do Estado de Minas Gerais de que tratam as Leis nºs 1.348, de 10 de fevereiro de 1951, 6.218, de 7 de julho de 1975, e 9.690, de 15 de julho de 1998, bem como os Municípios de (...) Guanhães, (...), todos em Minas Gerais, e ainda os Municípios do Estado do Espírito Santo relacionados na Lei nº 9.690, de 15 de julho de 1998, bem como os Municípios de Aracruz, Governador Lindenberg, Itaguaçu e Itarana.(destacou-se)
Noutro giro, a Lei nº 19.976/2011, que institui a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM), disciplina:
Art. 7º – São isentos do pagamento da TFRM:
(...)
III – as atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários localizados na área mineira da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – Sudene.
Consta que a consulente está situada no município de Guanhães/MG, o qual faz parte da Sudene. Diante disso, é devida a aplicação da isenção da TFRM em favor da consulente, abrangendo, entretanto, apenas as notas fiscais emitidas a partir do dia 7 de outubro de 2021 (data de entrada em vigor da Lei Complementar nº 185/2021, que incluiu Guanhães na área de atuação da Sudene).
2 e 3 – A respeito do pagamento indevido, o Código Tributário Nacional (CTN) assim dispõe:
Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual fôr a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; (...)
(...)
Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário;
Observa-se que a consulente declara ter recolhido indevidamente a TFRM entre outubro de 2021 e agosto de 2024; em sendo verdadeira essa alegação, e partindo-se do pressuposto de que é isenta da taxa, há direito à restituição dos valores pagos, com base na legislação federal supracitada.
No que toca ao procedimento a ser adotado e aos documentos a serem apresentados, remete-se para o disposto nos arts. 28 a 36 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA).
Cumpre salientar que a restituição não necessariamente se efetuará em dinheiro, devendo ser observado o teor do art. 35 do RPTA.
4 – A Lei nº 19.976/2011 contém a seguinte definição:
Art. 4º – Contribuinte da TFRM é a pessoa, física ou jurídica, que esteja, a qualquer título, autorizada a realizar pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerários no Estado.
Por sua vez, o Decreto n° 45.936/2012, que regulamenta a TFRM, estabelece:
Art. 14. As pessoas físicas e jurídicas que possuírem títulos de lavra e realizarem pesquisa, lavra, exploração, aproveitamento, venda ou transferência entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular do mineral ou minério entregarão à SEF, mensalmente, por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - SIARE -, disponibilizado no sítio da SEF na internet, a Declaração de Apuração da TFRM - TFRM-D.
Parágrafo único. As informações e prazos de entrega relativos à Declaração de Apuração da TFRM serão estabelecidos em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual.
À luz dessas disposições, a consulente continua obrigada à entrega da Declaração de Apuração da TFRM, haja vista que a empresa, enquanto mineradora, preserva a condição de contribuinte da TFRM, não obstante contemplada por isenção.
Vale destacar que a exclusão do crédito tributário – por meio, por exemplo, de uma isenção – não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias previstas em lei ou regulamento, conforme parágrafo único do art. 175 do CTN.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar tributo a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº
44.747/2008.
Divisão de Orientação Tributária/DOLT/SUTRI, 7 de janeiro de 2025.
Assessor: Diego Augusto da Silva Faria
Revisor: Kalil Said de Souza Jabour
De acordo.
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Diretor de Orientação e Legislação Tributária em exercício
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
DISPOSITIVOS INTERPRETADOS: - inciso III do art. 7º da Lei 19.976/2011 - art. 14 do Decreto 45.936/2012 |