Consulta de Contribuinte nº 21 DE 21/02/2018

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 fev 2018

ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - PÃO DO DIA - O crédito presumido previsto no inciso XXV do art. 75 do RICMS/2002 aplica-se ao estabelecimento fabricante, na saída de pão do dia, assim entendido o pão doce ou salgado, obtido à base da massa preparada com farinha de trigo, fermento, água e sal ou açúcar; sem recheio e sem adição na massa de frutas ou grãos, antimofo e conservantes, admitida apenas a adição na massa dos ingredientes leite em pó, ovos e gorduras; comercializado no próprio local de produção diretamente a consumidor final, para consumo imediato. ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - PÃO - O benefício previsto no item 19 da Parte 1 c/c item 28 da Parte 6, ambos do Anexo IV do RICMS/2002, alcança o pão, assim considerado o alimento feito à base de farinha de trigo, água, fermento e sal ou açúcar, sendo irrelevante a existência de outros insumos, desde que presentes, cumulativa e preponderantemente, os insumos citados no dispositivo em tela.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados (CNAE 4711-3/02).

Informa que tem por objeto o comércio varejista de artigos de supermercados, dentre eles materiais escolares, artigos de vestuário e calçados, materiais de higiene e limpeza, produtos de perfumaria, açougue e panificação, bebidas, brinquedos em geral, pneus para automóveis, ferramentas em geral, aparelhos eletrodomésticos e eletrônicos, bem com a comercialização e fabricação de produtos de padaria e confeitaria, com predominância de produção própria.

Menciona que, especificamente em relação à atividade de panificação, em que são produzidos diversos tipos de produtos a partir de farináceos, tais como pães, panhocas e broas, tem dúvida quanto ao alcance dos benefícios fiscais de crédito presumido e redução da base de cálculo.

Aduz que o inciso XXV do art. 75 do RICMS/2002 concede crédito presumido equivalente ao valor do imposto devido ao estabelecimento fabricante, nas saídas de “pão do dia”, assim entendido o pão, doce ou salgado, obtido à base de massa preparada com farinha de trigo, fermento, água e sal ou açúcar, desde que sem recheio ou adição de frutas ou grãos.

Ressalta que, no § 20 do citado art. 75, há exigências a serem observadas, dentre elas, que o produto alimentício seja classificado e denominado como pão, salgado ou doce; seja produzido a partir da massa especificada; seja comercializado no mesmo dia em que produzido; independentemente da modelagem ou cobertura empregada, mantenha a massa base, admitida a adição dos ingredientes leite em pó, ovos e gorduras, para enriquecimento nutricional do produto; e não contenha ingredientes próprios daqueles produtos comercializados com prazo de validade superior a 1(um) dia, tais como antimofo e conservantes.

Salienta que o item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 estabelece o benefício da redução da base de cálculo do imposto na saída, em operação interna, de “pao”, assim considerado o alimento feito à base de farinha de trigo, água, fermento e sal ou açúcar, desde que produzido no Estado. E, ainda, o montante de redução da base varia conforme a alíquota nominal do produto, sendo de 61,11% para aqueles tributados à alíquota de 18% e 41,66% nas operações contempladas com alíquota de 12%, reduzindo-se em ambos os casos a carga efetiva para 7%.

Acrescenta que a Consulta de Contribuinte nº 162/2013 traz importantes considerações a respeito do tema: não são beneficiados todos os produtos fabricados à base de farinha de trigo, água, fermento e sal ou açúcar, mas apenas aqueles que são considerados ou classificados como “pães”; tais ingredientes devem compor a maior parte do produto, tanto cumulativa como predominantemente, sendo irrelevante a existência de outros insumos; bolos e broas não se enquadram no gênero “pão”, logo não integram o benefício de redução da base de cálculo.

Argumenta que a referida consulta de contribuinte considerou que os setores de padaria dos estabelecimentos do tipo supermercadista poderão optar, nas operações com “pão do dia”, pelo aproveitamento cumulativo do benefício de crédito presumido (inciso XXV do art. 75 do RICMS/2002) e também da redução da base de cálculo (item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002).

Diz que não há impedimento à opção conjunta e simultânea por ambos os benefícios fiscais, tendo em vista que, no caso do crédito presumido o que se veda é o aproveitamento de qualquer outro tipo de crédito relacionado à operação e não de benefício aplicável na saída da mercadoria.

Ressalta que, ao analisar o entendimento fiscal constante das Consultas de Contribuinte nº 162/2013, 023/2016 e 096/2011, verifica-se ser necessário para a caracterização do produto “pães” que sejam empregados os seguintes insumos na sua fabricação: farinha de trigo, água, fermento e sal ou açúcar.

Entende, portanto, que não se proibiu ou restringiu o aproveitamento dos benefícios fiscais aos pães que levem em sua composição outros insumos.

Afirma que, por ocasião da Consulta de Contribuinte nº 162/2013 o questionamento foi explícito no sentido de que os produtos a base de farinha de trigo, água, fermento, sal ou açúcar, teriam direito ao benefício fiscal em tela, mesmo que em sua confecção fossem utilizados outros ingredientes, como coco ralado, frutas cristalizadas, chocolate, gergelim, ovos, fubá, etc.

Manifesta o entendimento de que, à vista do conceito de preponderância e de que determinados ingredientes (farinha de trigo, água, fermento, e sal ou açúcar) sejam utilizados na composição da maior parte do produto “pães”, há dúvida quanto à possibilidade e extensão da utilização de outros insumos na sua fabricação, sem que, com isto, fiquem descaracterizados os benefícios fiscais previstos na legislação do ICMS.

Conclui que, embora no tocante ao benefício de crédito presumido previsto no inciso XXV do art. 75 do RICMS/2002 tenha sido admitido, no seu § 20, a adição dos ingredientes leite em pó, ovos e gorduras, para enriquecimento nutricional do produto “pão do dia”, o mesmo não foi feito em relação à definição do alcance da redução da base de cálculo aplicável aos “pães” em geral, o que gera dúvida.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Está correto o entendimento no sentido de que outros insumos podem ser utilizados na fabricação do “pão do dia” para fins de aplicação do benefício de crédito presumido constante do inciso XXV do art. 75 do RICMS/2002? Neste caso, poderiam ser empregados insumos tais como coco ralado, frutas cristalizadas, chocolate, gergelim, fubá, etc.?

2 - Está correto o entendimento no sentido de que outros insumos podem ser utilizados na fabricação de “pães” para fins de aplicação do benefício de redução da base de cálculo, conforme item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002? Neste caso poderiam ser empregados insumos tais como leite em pó, ovos, gorduras, coco ralado, frutas cristalizadas, chocolate, gergelim, fubá, etc.?

3 - Em caso afirmativo, qual o parâmetro a ser utilizado para aferir a preponderância ou maior parte dos insumos principais (farinha de trigo, água, fermento, sal ou açúcar) em relação aos adicionais?

RESPOSTA:

1 - O crédito presumido previsto no inciso XXV do art. 75 do RICMS/2002 aplica-se ao estabelecimento fabricante, nas saídas de pão do dia, assim entendido o pão doce ou salgado, obtido à base da massa preparada com farinha de trigo, fermento, água e sal ou açúcar, sem recheio e sem adição na massa de frutas ou grãos, comercializados no próprio local de produção diretamente a consumidor final.

De acordo com o § 20 do art. 75 do citado Regulamento, o crédito presumido previsto no referido inciso XXV aplica-se ao produto alimentício que, cumulativamente: seja classificado e denominado como pão, salgado ou doce; seja produzido a partir da massa especificada e comercializado no mesmo dia em que foi produzido; independentemente da modelagem ou cobertura empregada, mantenha a massa base, admitida a adição dos ingredientes leite em pó, ovos e gorduras, para enriquecimento nutricional do produto, sem prejuízo do disposto no citado inciso XXV; e não contenha ingredientes próprios daqueles produtos comercializados com prazo de validade para mais de um dia, tais como antimofo e conservantes.

O conceito de pão do dia é bastante restritivo, abarcando apenas o pão doce ou salgado, sem recheio e sem adição na massa de frutas ou grãos, comercializados no próprio local de produção diretamente a consumidor final, e consumido no mesmo dia em que é produzido, perdendo seu valor comercial após este prazo.

Neste sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 125/2013.

Outrossim, o pão deverá ter como massa base a farinha de trigo, o fermento, água e sal ou açúcar, admitida apenas a adição dos ingredientes leite em pó, ovos e gorduras, para enriquecimento nutricional do produto, conforme permite o inciso III do § 20 do art. 75 do RICMS/2002.

Portanto, o benefício do crédito presumido previsto no inciso XXV do art. 75 do RICMS/2002 não é aplicável quando forem utilizados outros insumos na massa do pão do dia, além daqueles expressamente previstos na legislação tributária.

No entanto, desde 1º/01/2014, com a alteração da redação do referido inciso promovida pelo Decreto nº 46.390/2013, admite-se o acréscimo de cobertura, que poderá ser preparada com a utilização de ingredientes diversos, tais como coco ralado, frutas cristalizadas, chocolate, gergelim e fubá.

2 - Está parcialmente correto o entendimento da Consulente. Para fins de aplicação da redução de base de cálculo prevista no item 19 da Parte 1 c/c com item 28 da Parte 6, ambos do Anexo IV do RICMS/2002, adota-se o conceito de pão tal qual prescrito no referido item 28 "assim considerado o alimento feito à base de farinha de trigo, água, fermento e sal ou açúcar".

Aqui cabe frisar que estes ingredientes (farinha de trigo, água, fermento e sal ou açúcar) necessariamente devem compor a maior parte do produto, visto serem suficientes para a sua fabricação.

Observadas essas ponderações, deve-se verificar, caso a caso, a composição do produto, sendo irrelevante a existência de outros insumos, inclusive aqueles citados pela Consulente, desde que presentes cumulativa e preponderantemente os insumos citados no dispositivo em tela.

Neste sentido preconiza a Consulta de Contribuinte nº 162/2013, citada pela Consulente.

3 - Depreende-se do conceito extraído da legislação tributária mineira que o pão deve conter 4 (quatro) ingredientes principais: farinha de trigo, água, fermento, sal ou açúcar, que são suficientes para sua fabricação.

Na resposta ao questionamento anterior, foi dito que estes insumos devem compor a maior parte do produto, devendo estar presentes cumulativa e preponderantemente. Isto significa que nenhum outro insumo ou conjunto de insumos poderão suplantar tais ingredientes, em volume e custo, na fabricação do pão.

Observadas essas ponderações, deve-se verificar, caso a caso, a composição do produto.

Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de fevereiro de 2018.

Valdo Mendes Alves

Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida

Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação