Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 21 DE 28/01/2015

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jan 2015

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – VEÍCULO AUTOMÓVEL PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS – CRITÉRIO PARA DETERMINAÇÃO DE MERCADORIA SUJEITA À ST – CLASSIFICAÇÃO FISCAL –

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – VEÍCULO AUTOMÓVEL PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS – CRITÉRIO PARA DETERMINAÇÃO DE MERCADORIA SUJEITA À ST – CLASSIFICAÇÃO FISCAL –O regime de substituição tributária previsto no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se a mercadoria classificada em um dos códigos da NBM/SH citados em subitem da Parte 2 do mesmo Anexo desde que se enquadre também na respectiva descrição.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente é contribuinte do ICMS, sujeita à apuração do imposto pelo regime de débito e crédito, exercendo a atividade de fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões (CNAE 2930-1/01).

Informa que, no desenvolvimento de suas atividades, adquire matérias-primas de diversos fornecedores no país e produz, principalmente, carrocerias para caminhões (NCM 8707.90.90), montadas diretamente nos chassis recebidos dos adquirentes/encomendantes.

Salienta que tais operações podem ocorrer das seguintes formas:

a) o proprietário do chassi (caminhão sem carroceria) encomenda a carroceria e remete o chassi para montagem;

b) o concessionário/revendedor, proprietário do chassi, o envia para ser encarroçado e, posteriormente, revende o conjunto (caminhão acabado);

c) o concessionário/revendedor remete, a pedido do cliente, o chassi, por ele adquirido, para encarroçamento; ou,

d) o concessionário/revendedor remete o chassi, ainda não faturado para o cliente, mas a pedido dele, para efetuar o encarroçamento.

Assim, em todos os casos, fabrica a carroceria e a acopla ao chassi, resultando em um único e novo produto: caminhão (NCM 8704.22.00).

Informa, também, que, até dezembro de 2013, emitia nota fiscal de venda de carroceria, utilizando a NCM 8707.90.90, tributada com a alíquota de 12% nas operações internas e nas operações interestaduais destinadas aos Estados da região sul e sudeste, exceto Espírito Santo, e para os demais Estados, a alíquota de 7%.

Admite que, na maioria das vezes, não consignava no campo “Informações Adicionais” da nota fiscal, os dados relativos ao chassi ao qual a carroceria foi acoplada, mas informa que possui controle interno deste processo de forma que é possível rastrear todas as carrocerias produzidas (dados do cliente e do veículo).

Afirma que não emitia notas fiscais relativas às entradas dos chassis recebidos para industrialização ou pelas saídas do caminhão acabado. No entanto, nas situações em que os remetentes dos chassis emitiam as notas fiscais de remessa, a Consulente emitia as notas fiscais de retorno.

Informa que, a partir de janeiro de 2014, passou a adotar o seguinte procedimento: a entrada do chassi é sempre acompanhada de documento fiscal, que é escriturado com o CFOP 1.901 ou 1.924 (recebimento do chassi para industrialização). Na saída do caminhão, é emitida nota fiscal com os CFOP 5.902/5.125 ou 5.925/5.124 (retorno de chassi recebido para industrialização/industrialização efetuada), sendo as alíquotas adotadas as mesmas acima descritas.

Diz, também, que não calcula ou recolhe o ICMS/ST, sob o entendimento de que o produto final não está relacionado na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, com fundamento no Parecer Normativo CST nº 206/70 e Acórdão nº 2.571/02/CE do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta:

CONSULTA:

1 – Está correto o entendimento quanto à:

a) Emissão de nota fiscal para o acobertamento da entrada do chassi com os CFOP 1.901 ou 1.924?

b) Emissão de nota fiscal para o acobertamento das saídas, consignando o retorno do chassi, CFOP 5.902/5.925 e a industrialização por encomenda, CFOP 5.124/5.125?

c) Descrição do produto final na nota fiscal como caminhão – NCM 8704.22.00?

d) Tributação aplicada, inclusive o não destaque da substituição tributária?

2 – Diversos pedidos de industrialização atendidos pela Consulente são quitados através de financiamentos (BNDES), cujos agentes financeiros exigem que a discriminação da mercadoria seja carroceria. É possível emitir nota fiscal para atender esta exigência? Qual CFOP deverá ser utilizado?

RESPOSTA:

1 – O processo produtivo descrito pela Consulente consiste no recebimento de veículos automóveis de transporte de mercadorias sem carrocerias acopladas (denominados chassi), com o fim específico de fabricação e montagem da citada carroceria, resultando no veículo completo (denominado caminhão) classificado pela Consulente no código NBM/SH 8704.22.00.

A aposição da carroceria sobre o chassi consiste em uma operação de industrialização, sob a modalidade montagem, nos termos da alínea “c” do inciso II do art. 222 do RICMS/02.

A remessa do chassi para a Consulente com o fim de utilização em processo de industrialização, bem como o seu retorno ao final deste processo, estão sujeitos às hipóteses de suspensão do ICMS previstas nos itens 1 e 5 do Anexo III do Regulamento do Imposto, sem prejuízo do imposto devido pela industrialização ou pelo emprego de mercadoria em decorrência de serviço (carroceria e montagem).

Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, como ocorre nas operações descritas no item “c” da parte expositiva desta consulta, será observado o disposto nos arts. 300 a 303 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

Ressalta-se que a operação descrita no item “d” da parte expositiva desta consulta não encontra amparo na legislação de regência do imposto, uma vez que se pretende a remessa do chassi para o cliente antes do faturamento da operação de venda.

Assim, corretos os CFOP informados pela Consulente, conforme a mercadoria tenha ou não transitado pelo estabelecimento de seu cliente (1.901/5.902/5.124 ou 1.924/5.925/5.125), destacando apenas que a entrada da mercadoria em seu estabelecimento deverá estar acompanhada do respectivo documento fiscal, que deverá ser registrado em sua escrita fiscal e não ocasionar a emissão de novo documento fiscal.

Quando da saída do produto industrializado (veículo com carroceria), a Consulente emitirá nota fiscal em nome de seu cliente (autor da encomenda), indicando de forma separada (itens diversos do quadro de produtos do documento fiscal): a mercadoria recebida para industrialização (CFOP de retorno da mercadoria); e o serviço de montagem e a carroceria empregados no processo (CFOP industrialização).

Cumpre esclarecer que, nesse caso, a legislação mineira admite, facultativamente, a emissão de duas notas fiscais, uma para cada CFOP, conforme disposto no § único do art. 302 da Parte 1 do Anexo IX e art. 7º da Parte 1 do Anexo V, ambos do RICMS/02.

Quanto à tributação da operação própria, é necessário observar que a alíquota interna aplicável à carroceria (carroçaria) montada pela Consulente é de 18%, conforme alínea “e” do inciso I do art. 42 do RICMS/02, não havendo previsão para aplicação da alíquota interna de 12%.

Ademais, importa destacar que se aplica a alíquota de 4% fixada pela Resolução nº 13/2012 do Senado Federal às operações interestaduais destinadas a contribuintes do ICMS com mercadorias importadas do exterior que não tenham sido submetidas a processo de industrialização ou, se o tiverem, que tenham resultado em mercadorias ou bens com um conteúdo de importação superior a 40%, observadas as demais regras constantes na resolução supra.

Quanto à tributação da operação por substituição tributária (ST), esclareça-se que, conforme o disposto no Anexo XV do RICMS/02, a sujeição de qualquer mercadoria ao regime de substituição tributária está condicionada à implementação de duas condições: primeiro, a classificação da mesma em código NBM/SH relacionado no citado Anexo e, segundo, o seu enquadramento à descrição consignada pelo Regulamento.

Sendo de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH.

É necessário esclarecer que o código NBM/SH citado pela Consulente, 8704.22.00, não existe com o final “00”. O código 8704.22.10 é destinado ao veículo com chassi, motor e cabina, e que ainda não tenha carroceria, correspondendo ao veículo por ela recebido para industrialização.

Por outro lado, os códigos 8704.22.20, 8704.22.30 e 8704.22.90 são destinados aos veículos com carroceria, conforme o tipo (caixa basculante, frigoríficos e outros).

 De toda forma, a Consulente adota o código 8704.22 (veículos automóveis para transporte de mercadorias - de peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas, nas suas notas fiscais de saídas) para os veículos resultantes do processo produtivo em análise,  código este que não está previsto em nenhum item da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, restando afastada a exigência de ICMS por substituição tributária para estes produtos.

Frise-se, no entanto, que se a Consulente somente comercializar as carrocerias fabricadas, sem, contudo, executar a montagem da mesma, estará sujeita ao recolhimento do ICMS por substituição tributária, conforme item 14.72 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.

Para os procedimentos e operações que não foram realizados em conformidade com as orientações supra, a Consulente deve apresentar denúncia espontânea nos termos dos arts. 207 a 211-A do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08, comunicando os erros incorridos e demonstrando o saneamento destas irregularidades e o recolhimento do imposto, quando devido.

2 – Prejudicada.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de janeiro de 2015.

Vilma Mendes Alves Stóffel
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Frederico Augusto Teixeira Barral
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Diretor de Orientação e Legislação Tributária em exercício

De acordo.

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação