Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 21 DE 29/01/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 jan 2014

ICMS - REGIME ESPECIAL - NORMA SUPERVENIENTE

ICMS - REGIME ESPECIAL - NORMA SUPERVENIENTE -Nos termos o art. 63 do RPTA/08, o regime especial fica revogado com a superveniência de norma de legislação tributária naquilo que esta com aquele conflitar, independentemente de comunicação.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, tem como atividade principal o comércio de ferro e aço para a construção civil, materiais e acessórios para serralherias e fabricação e montagem de estruturas e coberturas metálicas.

Afirma ser detentora de Regime Especial para recolhimento de ICMS/ST até o dia 09 (nove) do segundo mês subsequente ao de entrada da mercadoria no seu estabelecimento, concedido em 09/06/2005, permanecendo em vigor até o presente momento.

Entende que os termos do referido Regime Especial devem prevalecer perante as disposições contidas nos Protocolos celebrados posteriormente entre Minas Gerais e outros Estados da Federação (Protocolo ICMS 32, de 05/06/2009, por exemplo).

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Está correto o entendimento de que as regras do Regime Especial concedido à Consulente prevalecem sobre aquelas contidas em Protocolos firmados por Minas Gerais com outros Estados, independentemente da data em que estes foram firmados?

2 - Em caso de resposta positiva, as regras do Regime Especial também prevalecem para os clientes e fornecedores da Consulente em suas relações comerciais?

RESPOSTA:

1 e 2 - Não. As regras do Regime Especial prevalecem somente naquilo que não conflitarem com a legislação superveniente, conforme disposto no art. 63 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA):

Art. 63.  O regime especial fica revogado com a superveniência de norma de legislação tributária naquilo que esta com aquele conflitar, independentemente de comunicação.

No caso em questão, o Regime Especial concedido à Consulente lhe permite o recolhimento do ICMS/ST devido pelas saídas subsequentes com as mercadorias relacionadas nos itens 18 e 22 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, no prazo estabelecido no inciso II do § 3º do art. 46 da Parte 1 do mesmo Anexo XV, adquiridas de estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação.

Vale ressaltar que, nos termos do inciso I do art. 2º do Decreto nº 45.186, de 29/09/2009, as regras do Regime Especial não surtem efeitos nas operações cujo remetente esteja localizado em unidade da Federação com as quais Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio.

Art. 2º Ficam sem efeitos as disposições constantes dos regimes especiais de caráter individual relativos à substituição tributária:

I - concedidos pelo titular da Delegacia Fiscal, com fundamento no § 3º do art. 46 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS, no que se refere à prorrogação de prazo de pagamento do imposto das mercadorias relacionadas em protocolo ou convênio dos quais Minas Gerais faça parte, procedentes de unidades da Federação signatárias daqueles instrumentos;

Assim, a Consulente somente poderá aplicar as regras contidas no Regime Especial do qual é detentora na hipótese do art. 14 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, ou seja, quando o recolhimento do ICMS/ST deveria se dar no momento da entrada da mercadoria em território mineiro, não sendo a responsabilidade atribuída ao alienante ou ao remetente, conforme se infere da redação do inciso II do § 3º do art. 46 acima referido.

Art. 46 (...)

§ 3º (...)

II - para até o dia 9 (nove) do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria, na hipótese do art. 14 desta Parte e em se tratando de estabelecimento distribuidor, atacadista, depósito ou central de compras, observado o disposto no inciso III deste parágrafo;

Saliente-se ainda que as regras gerais sobre o regime de substituição tributária encontram-se disciplinadas no Anexo XV do RICMS/02, ao qual a Consulente, seus clientes e fornecedores deverão se reportar para pautar suas relações comerciais com mercadorias abrangidas pelo referido regime.

Por fim, se da solução dada a presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de janeiro de 2014.

Nilson Moreira
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação