Consulta de Contribuinte nº 21 DE 01/01/2014

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2014

ISSQN – SERVIÇOS DE BENEFICIAMENTO, ESTAMPARIA E TEXTURIZAÇÃO EM TECIDOS, FIOS E ARTEFATOS TEXTEIS PERTENCENTES A TERCEIROS – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. Configuram fato gerador do ISSQN, nos termos do art. 1º da Lei Complementar 116/2003 e da Lei Municipal 8.725/2003, bem como do subitem 14.05 da lista a elas anexa, os serviços em referência, prestados em materiais de terceiros.

EXPOSIÇÃO:

Tem como objeto social a prestação dos serviços de beneficiamento de tecidos/estamparia e a fabricação de outros produtos têxteis. As atividades principais estão classificadas sob o código CNAE 134050100 – estamparia e texturização em fios, tecidos e artefatos têxteis e peças do vestuário. Como atividade secundária, exerce a fabricação de produtos têxteis em geral, executando também o beneficiamento em tecidos de terceiros, para consumidor final e lojista.

Posto isso,

CONSULTA:

a) O fato de a empresa estar registrada como indústria na Secretaria de Estado da Fazenda a desobriga de emitir nota fiscal de prestação de serviços?
b) O beneficiamento em tecidos é considerado prestação de serviços ou serviços industrializados?

RESPOSTA:

a) A inscrição como contribuinte (indústria) na Secretaria de Estado da Fazenda e/ou na Receita Federal do Brasil não interfere na condição de contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, desde que a empresa, como no presente caso, preste efetivamente serviços sujeitos a este tributo, nos termos do art. 1º da Lei Complementar 116/2003 e da Lei Municipal 8.725/2003.

Os serviços de beneficiamento, estamparia e texturização em fios, tecidos e artefatos têxteis e peças do vestuário, executados pela Consulente em materiais de terceiros, estão incluídos entre os arrolados no subitem 14.05 da lista anexa às referidas leis: “14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.”

b) O beneficiamento realizado em materiais de terceiros, sejam esses materiais de uso ou consumo do encomendante, sejam eles destinados pelo encomendante à industrialização ou comercialização, constitui prestação de serviços previstos no subitem 14.05 da citada lista. Por conseguinte, a operação sofre a incidência do ISSQN.

GELEC

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.