Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 21 DE 27/02/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 fev 2013
ICMS - IMPORTAÇÃO - ALÍQUOTA - COLCHÃO
ICMS - IMPORTAÇÃO - ALÍQUOTA - COLCHÃO - Aplica-se a alíquota de 18% (dezoito por cento), estabelecida na alínea “e” do inciso I do art. 42 do RICMS/02, nas operações de importação de colchão, conforme determinação do inciso I do §2º do referido artigo. Ressalte-se que o tratamento tributário recíproco previsto no acordo GATT/OMC aplica-se somente às operações realizadas com a mercadoria após sua internalização em território nacional, não alcançando o ICMS devido na importação.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração do ICMS pelo regime de débito e crédito, informa ter como atividade principal a importação e a exportação de artigos para gráfica, e o comércio atacadista de mercadorias e artigos diversos, tais como colchões.
Declara que importa os colchões de países signatários do Acordo Geral de Tarifas e Comércio - GATT, aplicando, nessas operações, a alíquota de 12% (doze por cento), nos termos da subalínea “b.7” do inciso I do art. 42 do RICMS/02 e em consonância com o disposto no art. III da Parte II do GATT.
Em dúvida quanto à aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Está correto o entendimento de que se aplica a alíquota de 12% (doze por cento) na operação de importação do produto “colchão” de países signatários do GATT, nos termos da subalínea “b.7” do inciso I do art. 42 do RICMS/02?
RESPOSTA:
Preliminarmente, ressalte-se que o inciso I do § 2º do art. 42 do RICMS/02 determina que, para efeito de aplicação de alíquota, considera-se operação interna a entrada, real ou simbólica, de mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa física ou jurídica. Vale dizer, na apuração do ICMS devido na operação de importação de mercadoria do exterior, será aplicada a alíquota prevista às operações internas com a mesma mercadoria.
No que concerne à mercadoria “colchão”, a subalínea “b.7” do inciso I do referido art. 42 estabelece a alíquota de 12% (doze por cento) para as operações internas com os produtos relacionados no referido dispositivo, dentre eles o colchão, desde que a operação seja promovida por estabelecimento industrial.
Infere-se, dessa forma, que, ao prever a alíquota de 12% às saídas internas de colchões promovidas por estabelecimento industrial, o intuito do legislador foi no sentido de incentivar a industrialização desses produtos no Estado. Tal fato pode ser comprovado pela alíquota aplicável às operações internas com a mesma mercadoria, porém promovidas por estabelecimentos não industriais (atacadistas ou varejistas), que será de 18% (dezoito por cento), conforme estabelece a alínea “e” do inciso I do art. 42 do RICMS/02.
Portanto, nas operações envolvendo colchões, observa-se a existência de dois tratamentos tributários distintos: a aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial, conforme subalínea “b.7”, inciso I, do art. 42 supracitado; e a aplicação da alíquota de 18% (dezoito por cento), prevista na alínea “e”, inciso I, do mesmo artigo, nas operações internas que não atendam aos requisitos determinados pela subalínea em epígrafe.
Nas operações de importação de colchões, cumpre esclarecer que, mesmo que a importação seja promovida por estabelecimento industrial, no momento da importação, o estabelecimento estará comercializando tal mercadoria, não atendendo à condição imposta na subalínea “b.7” em referência. Dessa forma, tem-se que a alíquota aplicável às operações de importação de colchões é de 18% (dezoito por cento).
Verifica-se que, caso a alíquota adotada na importação de colchões fosse de 12% (doze por cento), estaria sendo dispensado ao produto importado um tratamento tributário diferenciado e mais benéfico que o dispensado ao produto nacional em operação promovida por estabelecimento comercial.
Da mesma forma, no caso de operação interna subsequente à importação do colchão, a alíquota aplicável também será de 18% (dezoito por cento).
Em relação ao disposto no Acordo Geral de Tarifas e Comércio - GATT, dispõe o art. III de sua Parte II, em tradução de seu texto original:
“Art. III.
(...)
“2. Os produtos originários do território de qualquer parte contratante, importados para o território de qualquer parte contratante, não deverão se sujeitar, direta ou indiretamente, a impostos internos ou outros encargos internos de qualquer espécie em excesso àqueles aplicados, direta ou indiretamente, aos produtos nacionais similares. (...)" (grifo nosso)
Desse modo, interpreta-se do dispositivo acima transcrito que o “Acordo GATT” visa equiparar o tratamento tributário dispensado, no mercado interno, ao produto importado de países signatários deste tratadoàquele dispensado ao produto similar nacional na ordem jurídica interna.
Esclarece-se que uma vez internalizada no mercado nacional, a saída subsequente da mercadoria importada constitui negócio jurídico distinto e independente da importação, vale dizer, a comercialização interna ou interestadual. É sobre esta saída subsequente que se aplica o tratamento tributário recíproco previsto no acordo GATT/OMC.
Diante do exposto, considerando que o princípio de equivalência de tratamento fiscal, disposto no “Acordo GATT”, visa equiparar o tratamento tributário dispensado ao produto nacional aos países signatários de tratados internacionais, e não estabelecer uma carga tributária mais favorável na importação, em detrimento ao mercado nacional, conclui-se que a alíquota aplicável às operações de importação de colchões será de 18% (dezoito por cento), conforme estabelecido na alínea “e”, inciso I, art. 42 do RICMS/02.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de fevereiro de 2013.
Alex Adriane Viana |
Fernanda Andrade Bonifácio Gomes |
Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação