Consulta de Contribuinte n? 21 DE 27/02/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 fev 2013

ICMS - IMPORTA??O - AL?QUOTA - COLCH?O - Aplica-se a al?quota de 18% (dezoito por cento), estabelecida na al?nea “e” do inciso I do art. 42 do RICMS/02, nas opera??es de importa??o de colch?o, conforme determina??o do inciso I do ?2? do referido artigo. Ressalte-se que o tratamento tribut?rio rec?proco previsto no acordo GATT/OMC aplica-se somente ?s opera??es realizadas com a mercadoria ap?s sua internaliza??o em territ?rio nacional, n?o alcan?ando o ICMS devido na importa??o.

EXPOSI??O:

A Consulente, com apura??o do ICMS pelo regime de d?bito e cr?dito, informa ter como atividade principal a importa??o e a exporta??o de artigos para gr?fica, e o com?rcio atacadista de mercadorias e artigos diversos, tais como colch?es.

Declara que importa os colch?es de pa?ses signat?rios do Acordo Geral de Tarifas e Com?rcio - GATT, aplicando, nessas opera??es, a al?quota de 12% (doze por cento), nos termos da subal?nea “b.7” do inciso I do art. 42 do RICMS/02 e em conson?ncia com o disposto no art. III da Parte II do GATT.

Em d?vida quanto ? aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Est? correto o entendimento de que se aplica a al?quota de 12% (doze por cento) na opera??o de importa??o do produto “colch?o” de pa?ses signat?rios do GATT, nos termos da subal?nea “b.7” do inciso I do art. 42 do RICMS/02?

RESPOSTA:

Preliminarmente, ressalte-se que o inciso I do ? 2? do art. 42 do RICMS/02 determina que, para efeito de aplica??o de al?quota, considera-se opera??o interna a entrada, real ou simb?lica, de mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa f?sica ou jur?dica. Vale dizer, na apura??o do ICMS devido na opera??o de importa??o de mercadoria do exterior, ser? aplicada a al?quota prevista ?s opera??es internas com a mesma mercadoria.

No que concerne ? mercadoria “colch?o”, a subal?nea “b.7” do inciso I do referido art. 42 estabelece a al?quota de 12% (doze por cento) para as opera??es internas com os produtos relacionados no referido dispositivo, dentre eles o colch?o, desde que a opera??o seja promovida por estabelecimento industrial.

Infere-se, dessa forma, que, ao prever a al?quota de 12% ?s sa?das internas de colch?es promovidas por estabelecimento industrial, o intuito do legislador foi no sentido de incentivar a industrializa??o desses produtos no Estado. Tal fato pode ser comprovado pela al?quota aplic?vel ?s opera??es internas com a mesma mercadoria, por?m promovidas por estabelecimentos n?o industriais (atacadistas ou varejistas), que ser? de 18% (dezoito por cento), conforme estabelece a al?nea “e” do inciso I do art. 42 do RICMS/02.?

Portanto, nas opera??es envolvendo colch?es, observa-se a exist?ncia de dois tratamentos tribut?rios distintos: a aplica??o da al?quota de 12% (doze por cento) nas opera??es internas promovidas por estabelecimento industrial, conforme subal?nea “b.7”, inciso I, do art. 42 supracitado; e a aplica??o da al?quota de 18% (dezoito por cento), prevista na al?nea “e”, inciso I, do mesmo artigo, nas opera??es internas que n?o atendam aos requisitos determinados pela subal?nea em ep?grafe.

Nas opera??es de importa??o de colch?es, cumpre esclarecer que, mesmo que a importa??o seja promovida por estabelecimento industrial, no momento da importa??o, o estabelecimento estar? comercializando tal mercadoria, n?o atendendo ? condi??o imposta na subal?nea “b.7” em refer?ncia. Dessa forma, tem-se que a al?quota aplic?vel ?s opera??es de importa??o de colch?es ? de 18% (dezoito por cento).

Verifica-se que, caso a al?quota adotada na importa??o de colch?es fosse de 12% (doze por cento), estaria sendo dispensado ao produto importado um tratamento tribut?rio diferenciado e mais ben?fico que o dispensado ao produto nacional em opera??o promovida por estabelecimento comercial.

Da mesma forma, no caso de opera??o interna subsequente ? importa??o do colch?o, a al?quota aplic?vel tamb?m ser? de 18% (dezoito por cento).

Em rela??o ao disposto no Acordo Geral de Tarifas e Com?rcio - GATT, disp?e o art. III de sua Parte II, em tradu??o de seu texto original:

“Art. III.

(...)

“2. Os produtos origin?rios do territ?rio de qualquer parte contratante, importados para o territ?rio de qualquer parte contratante, n?o dever?o se sujeitar, direta ou indiretamente, a impostos internos ou outros encargos internos de qualquer esp?cie em excesso ?queles aplicados, direta ou indiretamente, aos produtos nacionais similares. (...)" (grifo nosso)

Desse modo, interpreta-se do dispositivo acima transcrito que o “Acordo GATT” visa equiparar o tratamento tribut?rio dispensado, no mercado interno, ao produto importado de pa?ses signat?rios deste tratado?quele dispensado ao produto similar nacional na ordem jur?dica interna.

Esclarece-se que uma vez internalizada no mercado nacional, a sa?da subsequente da mercadoria importada constitui neg?cio jur?dico distinto e independente da importa??o, vale dizer, a comercializa??o interna ou interestadual. ? sobre esta sa?da subsequente que se aplica o tratamento tribut?rio rec?proco previsto no acordo GATT/OMC.

Diante do exposto, considerando que o princ?pio de equival?ncia de tratamento fiscal, disposto no “Acordo GATT”, visa equiparar o tratamento tribut?rio dispensado ao produto nacional aos pa?ses signat?rios de tratados internacionais, e n?o estabelecer uma carga tribut?ria mais favor?vel na importa??o, em detrimento ao mercado nacional, conclui-se que a al?quota aplic?vel ?s opera??es de importa??o de colch?es ser? de 18% (dezoito por cento), conforme estabelecido na al?nea “e”, inciso I, art. 42 do RICMS/02.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de fevereiro de 2013.

Alex Adriane Viana
Assessor
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

Fernanda Andrade Bonif?cio Gomes
Assessora
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributa??o