Consulta de Contribuinte nº 21 DE 01/01/2013

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2013

ISSQN – NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS ELETRÔNICAS – ERRO NOS REGISTROS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – SUBSTITUIÇÃO Nos termos da legislação tributária municipal aplicável, a nota fiscal de serviços eletrônica (NFS-e) expedida com erros nos registro de prestação de serviços deve ser substituída.

EXPOSIÇÃO:

É prestadora de serviços de clipping e monitoramento de informação em mídia, gravação em sistema analógico e digital, edição, legendagem, arquivo digital com sistema de busca, transmissão de dados via web (internet), distribuição em formato de filmes, videotapes, fitas casset, compact disc, digital vídeo e congêneres.

No período de 01/03/2013 a 21/03/2013 emitiu notas fiscais de serviços eletrônicas com erro na indicação do Código de Tributação do ISSQN (CTISS): destacou o código 1701-0/02-88 em vez do código 1701-0/03-88, que é o correto.

No dia 27/03/2013, consultou por “e-mail” o Fisco Fazendário deste Município indagando sobre que procedimento a adotar para regularizar a situação em face do equívoco mencionado: substituição das notas fiscais de serviços eletrônicas ou denúncia espontânea.


Em resposta, foi orientada a substituir as notas fiscais emitidas com erro, considerando as disposições dos arts. 7º e 9º, § 2º do Dec. 13.471/2008.

Ato contínuo, devidamente instruída, efetuou a substituição das notas fiscais por outras com os dados corretos.

Ocorre que alguns clientes questionaram a troca das notas fiscais, alegando que bastaria apenas a denúncia espontânea do equívoco para resolver o caso.

Ante tais circunstâncias,

CONSULTA:

Os clientes da Consultante podem questionar esta substituição?

RESPOSTA:

Conforme houvera já adiantado a Gerência responsável pela resposta do “e-mail” enviado pela Consulente, noticiado na exposição acima, o procedimento pertinente previsto na legislação tributária municipal (arts. 7º e 9º, § 2º, Dec. 13471/08) para o acerto da situação relatada nesta consulta é o que foi praticado pela Consultante, qual seja, a substituição dos documentos fiscais viciados por outros da mesma natureza consignando os dados corretos.

Não há, pois, reparo algum a fazer quanto a conduta adotada pela Contribuinte, nas circunstância expostas nesta consulta.

GELEC

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.