Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 21 DE 27/02/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 fev 2012
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - VENDA POR MARKETING PORTA A PORTA - PERFUMARIA E COSMÉTICOS
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – VENDA POR MARKETING PORTA A PORTA – PERFUMARIA E COSMÉTICOS –Nas vendas de mercadorias pelo sistema de marketing porta a porta a consumidor final, deverão ser observadas as normas constantes do Capítulo XII da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, microempresa optante pelo Simples Nacional, tem como atividade o comércio varejista de produtos de perfumaria e beleza para consumidores finais.
Informa que o proprietário da marca franqueada pretende implementar uma modificação no seu modus operandi para autorizar que os franqueados revendam lotes de mercadorias para pessoas físicas sem estabelecimento comercial, ou seja, pessoas consideradas promotoras autônomas de vendas, as quais deverão adquirir os produtos da Consulente e, por sua vez, revendê-los para consumidores finais, nos moldes de outras empresas de comércio porta a porta.
Afirma que, atualmente, o seu modo de operação contempla apenas as vendas para consumidores finais efetuadas dentro do próprio estabelecimento, acobertadas mediante a emissão de cupom fiscal. No novo desenho, o seu fornecedor irá faturar, em nome da Consulente, os lotes de mercadorias que, posteriormente, serão repassados para as promotoras autônomas de vendas, mediante a emissão de nota fiscal distinta das outras mercadorias que serão vendidas dentro do estabelecimento.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – As operações que a Consulente pretende fazer com as pessoas físicas (promotoras autônomas de vendas) serão classificadas como comércio atacadista ou varejista?
2 – Qual o procedimento fiscal deve ser adotado nessas operações, no que se refere ao modelo de nota fiscal e ao código da operação?
3 – Qual o tratamento tributário deverá ser aplicado às operações, uma vez que a empresa é optante pelo Simples Nacional?
RESPOSTA:
1 – A atividade exercida pela Consulente ainda será considerada comércio varejista, mesmo que se efetive a mudança aventada no seu campo de atuação, de revenda de mercadoria àspessoas físicas (promotoras autônomas de vendas) para comércio porta a porta a consumidor final.
De acordo comas Notas Explicativas da Comissão Nacional de Classificações – CONCLA, a “Divisão 47 – Comércio Varejista” inclui tanto o comércio tradicional em lojas abertas ao público como o varejo por meios não tradicionais por catálogo, porta a porta, televisão, internet, etc. sendo que a classificação das atividades do comércio varejista baseia-se na gama de produtos vendidos, sem distinção da forma de comercialização em loja ou fora de loja e apoia-se em conceitos e convenções relativos à especialização e à predominância.
2 e 3 –Os procedimentos a serem observados nas operações relativas a vendas por sistema de marketing porta a porta a consumidor final encontram-se disciplinados no Capítulo XII da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
De acordo com o disposto no art. 64 da Parte 1 acima referida,o fornecedor dos produtos será responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto devido nas saídas subsequentes realizadas pela Consulente nas operações nas quais distribua a mercadoria a revendedores não inscritos neste Estado, para venda porta a porta a consumidor final.
Vale informar que o fornecedor da Consulente é signatário de protocolo firmado com o Estado de Minas Gerais e detentor de regime especial concedido pela Superintendência de Tributação, no qual estão definidas as condições para a sua utilização.
Dessa forma, a Consulente receberá as mercadorias que comercializa com a retenção do ICMS realizada pelo seu fornecedor. Ao revender a mercadoria àspessoas físicas (promotoras autônomas) para venda porta a porta a consumidor final, a Consulente deverá observar as obrigações acessórias previstas na Subseção V do Capítulo III do Anexo XV do RICMS/02 pertinentes à sua condição de substituído tributário e de optante pelo regime do Simples Nacional.
Assim, nas operações de venda para revendedor não inscrito, estabelecido em Minas Gerais, além dos demais requisitos exigidos, a Consulente deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, observando o disposto nos arts. 37, inciso II, e 66, ambos da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, utilizando, ainda, o CFOP 5.405 – “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído”.
Nas operações destinadas a revendedor não inscrito, estabelecido em outro Estado, deverá recolher o ICMS relativo à operação própria conforme as regras do Simples Nacional, utilizando a alíquota prevista no Anexo I da Lei Complementar nº 123/2006. Nessa hipótese, poderá ser restituída do valor do ICMS/ST pago, conforme previsão do inciso I, art. 23, observado, no que couber, o disposto no art. 24, ambos da Parte 1 do Anexo XV já mencionado. A existência de previsão de substituição tributária para tal operação deverá ser verificada na legislação tributária do Estado de destino da mercadoria.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de fevereiro de 2012.
Nilson Moreira |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação