Consulta de Contribuinte nº 21 DE 01/01/2012

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2012

ISSQN - SERVIÇOS DE VEICULAÇÃO/DIVULGAÇÃO DE MATERIAL PUBLICITÁRIO POR QUALQUER MEIO – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO; - SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO DE VEICULAÇÃO/DIVULGAÇÃO DE MATERIAL PUBLICITÁRIO – INCIDÊNCIA Por haver sido expressamente excluída da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, a atividade de veiculação/divulgação de material publicitário, por qualquer meio, não incide no ISSQN; por outro lado, sujeitam-se ao imposto os serviços de agenciamento de propaganda e publicidade, inclusive de veiculação/divulgação de material publicitário.

EXPOSIÇÃO:

Exerce, nos termos de seu objeto social, a prestação de serviços de agenciamento e locação de espaço.

CONSULTA:

Em face do serviço de veiculação está obrigada à emissão de nota fiscal de serviço?

RESPOSTA:

A atividade de veiculação e divulgação de material publicitário em geral não constitui fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, tendo em vista veto da Presidência da República à inclusão desses serviços (originalmente previstos no subitem 17.07) na lista dos tributáveis por este imposto, anexa à Lei Complementar 116/2003.
Tratando-se de não incidência do ISSQN, a nota fiscal de serviços não é o documento hábil para acobertar a operação, podendo esta, no tocante a este Fisco, ser comprovada por recibo ou outro documento equivalente.

A nota fiscal de serviços deve ser emitida somente para cobrir a execução de serviços previstos na lista anexa à Lei Complementar 116/2003, de acordo com os arts. 55, 62 e 64 do Regulamento do ISSQN instituído pelo Dec. 4032/81.

É oportuno observar que a não incidência do imposto nesse caso só se aplica à veiculação/divulgação de material publicitário, ou seja, alcança as pessoas jurídicas ou físicas proprietárias dos veículos - rádios, televisões, jornais, revistas, “out doors”, painéis, táxis, ônibus, etc. - ou que detenham o direito de explorar tais meios de divulgação.

Por conseguinte, a não incidência tributária é inaplicável aos serviços de agenciamento ou intermediação de veiculação e divulgação de propaganda e publicidade, atividade esta tributável, incluída no subitem 10.08 da referida lista - “10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios” -, incidindo sobre o preço do serviço (comissão do agente) a alíquota de 2%, de conformidade com o art. 14, inc. I, Lei 8725/2003.

A prestação dos serviços do subitem, 10.08 sujeita-se à regular emissão de nota fiscal de serviço para documentá-la.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.