Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 21 DE 04/02/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 fev 2011

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ÂMBITO DE APLICAÇÃO – APLICABILIDADE

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ÂMBITO DE APLICAÇÃO – APLICABILIDADE– Sujeitam-se à substituição tributária os produtos telhas plásticas, chapas, folhas de laminado plásticas em bobina e chapa, classificados na subposição 3921.90 da NBM/SH e descritos no subitem 18.2.5 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com atividade de comércio atacadista de peças para veículos (CNAE 4530-7/01), apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e comprova suas saídas mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica modelo 55.

Informa que opera com produtos para carroçarias de ônibus, compreendendo todos os materiais da parte estrutural e para acabamento.

Relata que alguns desses produtos empregados no acabamento de carroçarias de ônibus podem ser aplicados também na construção civil e na indústria moveleira, como colas, silicones, lonas de vinil, madeiras compensadas e fórmicas.

Ressalta efetuar a retenção do imposto devido a título de substituição tributária quanto aos produtos expressamente descritos nos subitens da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, apesar de destinados à aplicação em ônibus. Reproduz trecho de Consulta de Contribuinte nesse sentido.

Alega que os subitens 18.1.17 e 18.2.15 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 determinam a aplicação do ICMS/ST para os produtos enquadrados na posição 44.11 da NBM/SH, desde que correspondam à descrição neles contidas. O mesmo vale para o subitem 18.2.5 da mesma Parte 2, que abrange os produtos classificados na subposição 3921.90 da NBM/SH.

Informa as características técnicas dos seguintes produtos por ela comercializados: chapas de fibra (Duratree e Duraplac 3 mm), chapas de madeira aglomerada (Madepan, Madeplac BP e Madeplac FF), chapas de MDF, chapas laminadas melamínicas – fenólicas (fórmica), chapas duras de fibras de eucalipto com revestimento melamínico termofundido a baixa pressão, com acabamento “frost” - Formidur BP (Eucatex) e Percatex.

Entende que os produtos Duraplac e Formidur (classificados na subposição 4411.92.90 da NBM/SH) não se enquadram nos subitens 18.1.17 e 18.2.15 da citada Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, por não se tratar de pisos laminados nem de MDF ou aglomerado, conforme definições dos fabricantes.

Aduz que a fórmica, em suas várias apresentações, classificada na subposição 3921.90.11 da NBM/SH, não se enquadra no subitem 18.2.5 da mesma Parte 2, por não se tratar de laminados plásticos.

Entende ainda que o Percatex (classificado na subposição 5903.10.00 da NBM/SH) não se enquadra no subitem 14.10 da citada Parte 2, em função de seu código na NBM/SH.

Afirma ter sido questionada por fiscais da SEF/MG quanto ao enquadramento de alguns produtos na substituição tributária.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Para os produtos Duraplac (subposição 4411.92.90 da NBM/SH), Fomidur (subposição 4411.92.90), Fórmica (subposição 3921.90.11 da NBM/SH) e Percatex (subposição 5903.10.00 da NBM/SH), está correto o entendimento exposto, no sentido de não ser devido o recolhimento de ICMS/ST, em função das especificações e características de composição e aplicação de tais produtos? Em caso negativo, em quais subitens da Parte 2 do Anexo XV os citados produtos são enquadrados?

2 – Para os produtos comercializados que não tenham suas classificações fiscais listadas na Parte 2 do Anexo XV e que cumulativamente não estejam compreendidos nas descrições dos mesmos subitens, ainda que tenham seu emprego em carroçarias de ônibus, aplicar-se-á a obrigatoriedade de recolhimento do ICMS/ST quando de suas aquisições?

3 – Sendo do importador, exportador ou fabricante a responsabilidade pelo enquadramento dos produtos na NBM/SH, deverá a Consulente observar os códigos constantes das notas fiscais de aquisição para fins de recolhimento do ICMS/ST? Caso contrário, como proceder, tendo em vista se tratar de empresa atacadista que não dispõe de corpo técnico capaz de realizar estudos fundamentados de matérias-primas e processos de produção para fins de enquadramento na NBM/SH dos produtos adquiridos para revenda?

RESPOSTA:

1 – Em preliminar, ressalte-se que a substituição tributária aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH relacionados na Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, desde que integre a respectiva descrição. Logo, estando a mercadoria classificada na NBM/SH mencionada no subitem da citada Parte 2 e, cumulativamente, nele descrita, aplica-se a substituição tributária independentemente da sua destinação.

Conforme estatuído no § 3º, art. 12, Parte 1 do citado Anexo XV, as denominações dos itens de sua Parte 2 são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando a meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária.

Os produtos classificados na posição 44.11 da NBM/SH e comercializados pela Consulente, por não terem, como descrito na exposição, características de pisos, não se enquadram no subitem 18.1.17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02. No entanto, enquadram-se no subitem 18.2.15 da mesma Parte 2, que abrange os painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, chapa de fibra dura, MDF e aglomerados.

Ressalte-se, ainda, que o subitem 18.2.5 da Parte 2 citada impõe a aplicabilidade da substituição tributária aos produtos classificados na subposição 3921.90 da NBM/SH, desde que se enquadrem na descrição “telhas plásticas, chapas, folhas de laminado plásticas em bobina e chapa”. Por sua vez, a subposição 921.90.11 é descrita na NBM/SH como “outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos, estratificadas, de resina melamina-formaldeído”.

Nesse contexto, a fórmica, definida pela Consulente como chapas laminadas melamínicas-fenólicas, classificada na subposição mencionada, está alcançada pela substituição tributária de âmbito interno, conforme o referido subitem 18.2.5 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.

Torna-se importante salientar que o Decreto nº 45.531, de 21 de janeiro de 2011, alterou margens de valor agregado, reordenou subitens e inseriu mercadorias no item 18, dentre outros, da Parte 2 do Anexo XV do mesmo Regulamento. Assim, observado o disposto no inciso III do art. 4º do mencionado Decreto, a partir de 1º de março de 2011, as mercadorias constantes do subitem 18.2.15 passarão a estar relacionadas no subitem 18.2.12, enquanto a fórmica enquadrada no subitem 18.2.5 constará, com a MVA de 42%, do subitem 18.2.3, todos da mesma Parte 2. Assim, os produtos em questão permanecerão sujeitos à substituição tributária, porém enquadrados em subitens diversos dos atuais.

Por outro lado, o produto descrito pela Consulente como Percatex, caso corretamente classificado na subposição 5903.10.00 da NBM/SH, não está alcançado pela substituição tributária, tendo em vista a falta de previsão na citada Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.

2 – Não. Conforme resposta anterior, a substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados nos subitens da Parte 2 desse Anexo e desde que integre a respectiva descrição.

3 – A classificação de mercadoria para os efeitos tributários é de inteira responsabilidade do contribuinte que pratica a operação, independentemente da atividade que exerce. Assim, restando dúvida quanto ao correto enquadramento dos produtos na NBM/SH, sugere-se que a Secretaria da Receita Federal do Brasil seja consultada para dirimi-la.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 02 de fevereiro 2011.

Marli Ferreira
Divisão de Orientação Tributária

Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação