Consulta de Contribuinte nº 21 DE 01/01/2011
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2011
ISSQN – SERVIÇOS DE TÉCNICOS DE APOIO À IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE GESTÃO DE PRODUTIVIDADE – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – ALÍQUOTA Os serviços em referência integram as atividades relacionadas no subitem 17.01 do item 17 do rol tributável pelo ISSQN anexo à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, gerando o imposto para o município de localização do estabelecimento prestador; sendo este situado no Município de Belo Horizonte, é de 5% a alíquota aplicável sobre o preço dos serviços.
EXPOSIÇÃO:
Foi contratada pela Petrobrás para a prestação de serviços técnicos especializados para apoio à implantação do sistema de gestão da produtividade nas obras dos empreendimentos para o Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro (COMPERJ).
As atividades a serem desenvolvidas envolvem:
a) levantamentos em campo dos indicadores de produtividade e fatores a eles associáveis que permitam responder a uma série de questões de crucial importância para os participantes;
b) identificação de oportunidade de melhoria que levem à redução das eventuais perdas de produtividade detectadas, sejam elas referentes (aplicação das melhores práticas que afetem a produtividade da mão-de-obra direta, com respectivo registro no sistema):
aos empreendimentos (UIEs);
às empresas contratadas e suas subcontratadas;
aos demais agentes presentes na cadeia produtiva (fornecedores, fiscais. Etc.).
No sentido de garantir o desenvolvimento do escopo serão realizadas reuniões mensais de coordenação, ou com outra periodicidade a ser ajustada com a Fiscalização da Contratante. A pauta das reuniões será estabelecida pela Contratante conjuntamente com a Contratada, compreendendo todos os assuntos relevantes ao contrato e sua execução.
Os serviços contratados serão prestados em conformidade com a padronização estabelecida por equipe especializada da Contratante, que capacitará os empregados da Contratada, para a utilização da metodologia de apuração dos indicadores de produtividade nas obras do COMPERJ.
A capacitação do pessoal da Contratada será efetivada por profissionais do Centro de Estudos da Faculdade de Engenharia da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (CEFEN/UERJ), que ainda supervisionarão o desenvolvimento de indicadores hábeis a medir a produtividade (rendimento) da mão-de-obra utilizada nas obras de engenharia.
Para atender aos objetivos de padronização na aplicação de metodologia, os empregados da Contratada estarão subordinados tecnicamente à equipe especializada da Contratante devidamente nomeada.
Ante o exposto,
CONSULTA:
1) De acordo com a Lei Complementar 116/2003, em que localidade é devido o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN?
2) Em quais item e subitem da lista anexa à LC 116 os serviços em questão se enquadram?
3) Sendo o imposto devido em Belo Horizonte, em que item e subitem da listagem anexa à Lei Municipal 8725/2003 tais serviços estão compreendidos e qual a alíquota incidente?
RESPOSTA:
1 e 2) Com base nas informações apresentadas na exposição acima e mais as descrições das atividade a serem desenvolvidas pela Consultante concernentemente ao contrato de prestação de serviços em apreço, enquadramos os serviços objeto do referido ajuste no subitem 17.01 da lista anexa à LC 116 e à Lei Municipal 8725: “17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares”. Os serviços do subitem 17.01 integram as atividades do item 17: “Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.”
Os serviços do subitem 17.01 são considerados prestados e o ISSQN devido no município de localização do estabelecimento prestador, nos termos do “caput”, art. 3º da LC 116.
3) Em Belo Horizonte, a alíquota do ISSQN aplicável ao preço dos serviços constantes do subitem 17.01, exceto aos de resposta audível, é de 5%, a teor do inc. III, art. 14, Lei 8725.
GELEC.
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.