Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 21 DE 29/01/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 jan 2010
ICMS – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) – FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO ICMS – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL GLOBAL
ICMS – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) – FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO – As farmácias de manipulação classificadas na Divisão 47 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE não estão sujeitas à obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) imposta pelos Protocolos ICMS 10/2007 e 42/2009.
ICMS – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL GLOBAL – A emissão de nota fiscal global só pode ocorrer nas situações expressamente previstas na legislação, por força do disposto no art. 15, Parte 1, Anexo V do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, empresa que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e comprova suas saídas mediante a emissão de cupom fiscal e nota fiscal modelo 1 manual, afirma que não está relacionada na lista de empresas obrigadas à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) disponibilizada pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais.
Explica que atua no comércio varejista de produtos farmacêuticos e na manipulação de fórmulas (fitoterápicos e farmoquímicos) mediante encomenda direta do consumidor, estando enquadrada na CNAE 4771-7/02.
Com dúvidas acerca da interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Está obrigada a emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a partir de 01/09/2009?
2 – Considerando-se que as notas fiscais modelo 1 são emitidas para vendas a consumidor final (empresas que não são conveniadas), usando os CFOP 5.102 e 5.405, está correto o procedimento de, nos casos de convênios com outras empresas, efetuar vendas para seus funcionários utilizando o ECF e, no final do mês, para fins de recebimento das vendas individuais, emitir uma nota fiscal global em nome da empresa conveniada mencionando todos os números dos cupons fiscais, usando o CFOP 5.929? Se ou quando estiver obrigada à emissão de NF-e, poderá usar esse mesmo procedimento?
RESPOSTA:
1 – Inicialmente, vale esclarecer que existem dois institutos legais que definem a obrigatoriedade à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
O Protocolo ICMS 10/2007 tipifica as atividades que, se praticadas pelos contribuintes, ainda que de forma secundária, os obrigam à emissão de NF-e.
Por seu turno, o Protocolo ICMS 42/2009 explicita os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE que os contribuintes tenham registrado ou, por exercer atividade, tenham que registrar em seus atos constitutivos. Complementa, assim, o disposto no referido Protocolo ICMS 10/2007 sem revogá-lo.
Dessa forma, a legislação estabeleceu a obrigatoriedade de emissão de NF-e para aqueles contribuintes que:
a – exerçam, ainda que de forma secundária, alguma das atividades listadas na cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/2007;
b – estejam enquadrados nos códigos da CNAE descritos no Anexo Único do Protocolo ICMS 42/2009; ou
c – a partir de 1º/12/2010, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou para destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente, exceto, a critério de cada UF, se o contribuinte emitente for enquadrado exclusivamente nos códigos da CNAE relativos às atividades de varejo, conforme previsto na cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/2009.
A Consulente tem como atividade o comércio varejista de produtos farmacêuticos e a manipulação de fórmulas (fitoterápicos e farmoquímicos) mediante encomenda direta do consumidor.
A manipulação de fórmulas, embora se enquadre no conceito de industrialização, por envolver a transformação de matéria-prima em produto novo, quando realizada no próprio estabelecimento comercial, está classificada na Subclasse 4771-7/02 da CNAE, pertencente à Divisão 47, que compreende as atividades de comércio varejista.
Assim, para fins de classificação de atividades, a manipulação de medicamentos, por estar diretamente associada ao comércio varejista, é considerada atividade comercial.
Desse modo, a Consulente deve ser considerada comerciante varejista de medicamentos para verificação de sua sujeição às normas dos Protocolos ICMS 10/2007 e 42/2009, não estando, portanto, obrigada a emitir a NF-e, salvo se praticar outra atividade sujeita a tal obrigatoriedade.
2 – Inicialmente, é importante deixar claro que a Consulente está obrigada a emitir cupom fiscal, por força do inciso I, art. 4º, Anexo VI do RICMS/02, em suas operações de venda, à vista ou a prazo.
Está dispensada de tal obrigação nas vendas destinadas a contribuinte do ICMS, dentre outras hipóteses expressamente previstas na legislação tributária, conforme previsão da alínea “d”, inciso III, art. 6º do Anexo VI citado, caso em que deverá emitir nota fiscal modelo 1, observado o disposto na alínea ‘d”, inciso III, art. 16 do mesmo Anexo.
Assim, nas vendas a empresas não conveniadas, caso essas não sejam contribuintes do imposto, deverá ser emitido cupom fiscal e não nota fiscal modelo 1, salvo se presente outra causa de dispensa de emissão de documento fiscal por ECF.
Relativamente às empresas conveniadas, o procedimento adotado pela Consulente não está correto.
De fato, no momento das vendas para os funcionários deve ser emitido cupom fiscal. No entanto, a emissão de nota fiscal global em nome da empresa conveniada, para recebimento das vendas individuais, não é permitida pela legislação.
O art. 15, Parte 1, Anexo V do RICMS/02 estabelece que, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas, é vedada a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria. Portanto, a emissão de nota fiscal global só poderá ocorrer nas situações expressamente previstas na legislação, inexistindo tal previsão para a situação apresentada pela Consulente
Por fim, informe-se que, caso julgue conveniente, a Consulente poderá solicitar a celebração de regime especial que autorize a adoção dos procedimentos descritos, nos termos do disposto no art. 49 e seguintes do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de janeiro de 2010.
Marli Ferreira
Divisão de Orientação Tributária
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação