Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 21 DE 29/01/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 jan 2010
(MG de 30/01/2010)
ICMS – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL ELETR?NICA (NF-e) – FARM?CIA DE MANIPULA??O – As farm?cias de manipula??o classificadas na Divis?o 47 da Classifica??o Nacional de Atividades Econ?micas – CNAE n?o est?o sujeitas ? obrigatoriedade de emiss?o de Nota Fiscal Eletr?nica (NF-e) imposta pelos Protocolos ICMS 10/2007 e 42/2009.
ICMS – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL GLOBAL – A emiss?o de nota fiscal global s? pode ocorrer nas situa??es expressamente previstas na legisla??o, por for?a do disposto no art. 15, Parte 1, Anexo V do RICMS/02.
EXPOSI??O:
A Consulente, empresa que apura o ICMS pela sistem?tica de d?bito e cr?dito e comprova suas sa?das mediante a emiss?o de cupom fiscal e nota fiscal modelo 1 manual, afirma que n?o est? relacionada na lista de empresas obrigadas ? emiss?o de Nota Fiscal Eletr?nica (NF-e) disponibilizada pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais.
Explica que atua no com?rcio varejista de produtos farmac?uticos e na manipula??o de f?rmulas (fitoter?picos e farmoqu?micos) mediante encomenda direta do consumidor, estando enquadrada na CNAE 4771-7/02.
Com d?vidas acerca da interpreta??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Est? obrigada a emitir Nota Fiscal Eletr?nica (NF-e) a partir de 01/09/2009?
2 – Considerando-se que as notas fiscais modelo 1 s?o emitidas para vendas a consumidor final (empresas que n?o s?o conveniadas), usando os CFOP 5.102 e 5.405, est? correto o procedimento de, nos casos de conv?nios com outras empresas, efetuar vendas para seus funcion?rios utilizando o ECF e, no final do m?s, para fins de recebimento das vendas individuais, emitir uma nota fiscal global em nome da empresa conveniada mencionando todos os n?meros dos cupons fiscais, usando o CFOP 5.929? Se ou quando estiver obrigada ? emiss?o de NF-e, poder? usar esse mesmo procedimento?
RESPOSTA:
1 – Inicialmente, vale esclarecer que existem dois institutos legais que definem a obrigatoriedade ? emiss?o de Nota Fiscal Eletr?nica (NF-e).
O Protocolo ICMS 10/2007 tipifica as atividades que, se praticadas pelos contribuintes, ainda que de forma secund?ria, os obrigam ? emiss?o de NF-e.
Por seu turno, o Protocolo ICMS 42/2009 explicita os c?digos da Classifica??o Nacional de Atividades Econ?micas – CNAE que os contribuintes tenham registrado ou, por exercer atividade, tenham que registrar em seus atos constitutivos. Complementa, assim, o disposto no referido Protocolo ICMS 10/2007 sem revog?-lo.
Dessa forma, a legisla??o estabeleceu a obrigatoriedade de emiss?o de NF-e para aqueles contribuintes que:
a – exer?am, ainda que de forma secund?ria, alguma das atividades listadas na cl?usula primeira do Protocolo ICMS 10/2007;
b – estejam enquadrados nos c?digos da CNAE descritos no Anexo ?nico do Protocolo ICMS 42/2009; ou
c – a partir de 1?/12/2010, independentemente da atividade econ?mica exercida, realizem opera??es destinadas ? Administra??o P?blica direta ou indireta, inclusive empresa p?blica e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da Uni?o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic?pios, ou para destinat?rio localizado em unidade da Federa??o diferente daquela do emitente, exceto, a crit?rio de cada UF, se o contribuinte emitente for enquadrado exclusivamente nos c?digos da CNAE relativos ?s atividades de varejo, conforme previsto na cl?usula segunda do Protocolo ICMS 42/2009.
A Consulente tem como atividade o com?rcio varejista de produtos farmac?uticos e a manipula??o de f?rmulas (fitoter?picos e farmoqu?micos) mediante encomenda direta do consumidor.
A manipula??o de f?rmulas, embora se enquadre no conceito de industrializa??o, por envolver a transforma??o de mat?ria-prima em produto novo, quando realizada no pr?prio estabelecimento comercial, est? classificada na Subclasse 4771-7/02 da CNAE, pertencente ? Divis?o 47, que compreende as atividades de com?rcio varejista.
Assim, para fins de classifica??o de atividades, a manipula??o de medicamentos, por estar diretamente associada ao com?rcio varejista, ? considerada atividade comercial.
Desse modo, a Consulente deve ser considerada comerciante varejista de medicamentos para verifica??o de sua sujei??o ?s normas dos Protocolos ICMS 10/2007 e 42/2009, n?o estando, portanto, obrigada a emitir a NF-e, salvo se praticar outra atividade sujeita a tal obrigatoriedade.
2 – Inicialmente, ? importante deixar claro que a Consulente est? obrigada a emitir cupom fiscal, por for?a do inciso I, art. 4?, Anexo VI do RICMS/02, em suas opera??es de venda, ? vista ou a prazo.
Est? dispensada de tal obriga??o nas vendas destinadas a contribuinte do ICMS, dentre outras hip?teses expressamente previstas na legisla??o tribut?ria, conforme previs?o da al?nea “d”, inciso III, art. 6? do Anexo VI citado, caso em que dever? emitir nota fiscal modelo 1, observado o disposto na al?nea ‘d”, inciso III, art. 16 do mesmo Anexo.
Assim, nas vendas a empresas n?o conveniadas, caso essas n?o sejam contribuintes do imposto, dever? ser emitido cupom fiscal e n?o nota fiscal modelo 1, salvo se presente outra causa de dispensa de emiss?o de documento fiscal por ECF.
Relativamente ?s empresas conveniadas, o procedimento adotado pela Consulente n?o est? correto.
De fato, no momento das vendas para os funcion?rios deve ser emitido cupom fiscal. No entanto, a emiss?o de nota fiscal global em nome da empresa conveniada, para recebimento das vendas individuais, n?o ? permitida pela legisla??o.
O art. 15, Parte 1, Anexo V do RICMS/02 estabelece que, ressalvadas as hip?teses expressamente previstas, ? vedada a emiss?o de nota fiscal que n?o corresponda a uma efetiva sa?da de mercadoria. Portanto, a emiss?o de nota fiscal global s? poder? ocorrer nas situa??es expressamente previstas na legisla??o, inexistindo tal previs?o para a situa??o apresentada pela Consulente
Por fim, informe-se que, caso julgue conveniente, a Consulente poder? solicitar a celebra??o de regime especial que autorize a ado??o dos procedimentos descritos, nos termos do disposto no art. 49 e seguintes do RPTA, aprovado pelo Decreto n? 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de janeiro de 2010.
Marli Ferreira
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o