Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 21 DE 05/02/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 fev 2009

ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – TRANSFERÊNCIA

ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – TRANSFERÊNCIA – Na hipótese de transferência de produto objeto de industrialização por encomenda, não é necessária a sua remessa física ao estabelecimento encomendante da industrialização. Este poderá solicitar que o produto industrializado seja remetido diretamente a outro estabelecimento da empresa, por analogia ao disposto no art. 304, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa ter por atividade a indústria siderúrgica, seus correlatos e derivados, e o comércio, a importação e a exportação de matérias-primas e produtos siderúrgicos.

Aduz efetuar remessas para industrialização, sob sua encomenda, junto a terceiros situados em território mineiro. Atualmente, o produto resultante da industrialização por encomenda retorna para o estabelecimento encomendante, onde é descarregado e depois transferido para outros estabelecimentos da Consulente localizados nesta e em outras unidades da Federação.

Entretanto, pretende solicitar ao industrial contratado que remeta o produto industrializado diretamente para outros estabelecimentos da Consulente, sem a necessidade de sua remessa física para o estabelecimento encomendante da industrialização.

Argumenta que o Estado de Minas Gerais já estabeleceu, em resposta a consultas, entendimento no sentido de se dispensar tratamento análogo ao disposto no art. 304 do Anexo IX do RICMS/2002 em situações idênticas à acima exposta.

Em dúvida com relação à legislação, apresenta a seguinte consulta.

CONSULTA:

1 – Na operação, interna ou interestadual, respeitado o prazo de 180 dias, poderá efetuar a transferência dos produtos industrializados e estes serem remetidos diretamente do industrializador para a filial da Consulente, sem que tais mercadorias sejam remetidas fisicamente à contratante da industrialização? Isto é, de forma análoga ao tratamento dispensado a operação de venda, poderá observar o disposto no art. 304 do Anexo IX do RICMS/2002?

2 – Nos caso de venda ou de transferência, poderá citar, no corpo da nota fiscal que acobertará o trânsito da mercadoria, o local e a identificação do estabelecimento industrializador de onde sairá efetivamente o produto industrializado?

RESPOSTA:

1 e 2 – O produto industrializado poderá ser remetido diretamente do industrializador para outro estabelecimento do autor da encomenda, por analogia ao disposto no art. 304, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002.

Por ocasião da saída do produto industrializado, a Consulente deverá emitir nota fiscal para acobertar a transferência da mercadoria à sua filial, utilizando o CFOP 5.151 ou 6.151, com destaque do imposto, se devido, indicando, além dos requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do estabelecimento industrializador, a quem caberá promover a remessa física do produto industrializado.

Para acobertar o trânsito do produto, o industrializador deverá emitir nota fiscal em nome do seu destinatário físico, sem destaque do imposto, indicando o CFOP 5.923 ou 6.923 e, além dos demais requisitos exigidos pela legislação:

a - como natureza da operação, a seguinte expressão: “Remessa por conta e ordem de terceiros”;

b - o número, a série e a data da nota fiscal anteriormente referida, emitida pelo encomendante, a Consulente;

c - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ da Consulente.

Na remessa, em retorno simbólico, do produto industrializado, o industrializador deverá emitir nota fiscal na qual consignará como natureza da operação “Retorno simbólico de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”, CFOP 5.902 ou 6.902, com suspensão do ICMS, e “Industrialização efetuada para outra empresa”, CFOP 5.124 ou 6.124, com destaque do imposto estadual em relação ao valor da industrialização que efetuou, incluído o valor dos materiais empregados, ficando facultada a emissão de duas notas fiscais, uma para cada CFOP. A base de cálculo do ICMS, nesse caso, será o valor da industrialização, compreendido o valor da mão-de-obra utilizada e da mercadoria empregada, se for o caso, nos termos do art. 43, inciso XIV, do RICMS/2002.

Ressalta-se que é facultada também ao contribuinte a inclusão, numa mesma nota fiscal, de operações enquadradas em diferentes códigos, hipótese em que estes serão indicados no campo "CFOP" do quadro "Emitente", e no quadro "Dados do Produto", na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto, nos termos do art. 7º, Parte 1, Anexo V do RICMS/2002 referido.

Quanto às operações interestaduais, sugere-se, no caso, que sejam consultadas as respectivas unidades da Federação de destino das mercadorias.

DOLT/SUTRI/SEF, 05 de fevereiro de 2009.

Marli Ferreira

Diretora/DOLT em exercício

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/SUTRI