Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 21 DE 05/02/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 fev 2009
(MG de 07/02/2009)
ICMS – INDUSTRIALIZA??O POR ENCOMENDA – TRANSFER?NCIA – Na hip?tese de transfer?ncia de produto objeto de industrializa??o por encomenda, n?o ? necess?ria a sua remessa f?sica ao estabelecimento encomendante da industrializa??o. Este poder? solicitar que o produto industrializado seja remetido diretamente a outro estabelecimento da empresa, por analogia ao disposto no art. 304, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002.
EXPOSI??O:
A Consulente, com apura??o de ICMS por d?bito e cr?dito, informa ter por atividade a ind?stria sider?rgica, seus correlatos e derivados, e o com?rcio, a importa??o e a exporta??o de mat?rias-primas e produtos sider?rgicos.
Aduz efetuar remessas para industrializa??o, sob sua encomenda, junto a terceiros situados em territ?rio mineiro. Atualmente, o produto resultante da industrializa??o por encomenda retorna para o estabelecimento encomendante, onde ? descarregado e depois transferido para outros estabelecimentos da Consulente localizados nesta e em outras unidades da Federa??o.
Entretanto, pretende solicitar ao industrial contratado que remeta o produto industrializado diretamente para outros estabelecimentos da Consulente, sem a necessidade de sua remessa f?sica para o estabelecimento encomendante da industrializa??o.
Argumenta que o Estado de Minas Gerais j? estabeleceu, em resposta a consultas, entendimento no sentido de se dispensar tratamento an?logo ao disposto no art. 304 do Anexo IX do RICMS/2002 em situa??es id?nticas ? acima exposta.
Em d?vida com rela??o ? legisla??o, apresenta a seguinte consulta.
CONSULTA:
1 – Na opera??o, interna ou interestadual, respeitado o prazo de 180 dias, poder? efetuar a transfer?ncia dos produtos industrializados e estes serem remetidos diretamente do industrializador para a filial da Consulente, sem que tais mercadorias sejam remetidas fisicamente ? contratante da industrializa??o? Isto ?, de forma an?loga ao tratamento dispensado a opera??o de venda, poder? observar o disposto no art. 304 do Anexo IX do RICMS/2002?
2 – Nos caso de venda ou de transfer?ncia, poder? citar, no corpo da nota fiscal que acobertar? o tr?nsito da mercadoria, o local e a identifica??o do estabelecimento industrializador de onde sair? efetivamente o produto industrializado?
RESPOSTA:
1 e 2 – O produto industrializado poder? ser remetido diretamente do industrializador para outro estabelecimento do autor da encomenda, por analogia ao disposto no art. 304, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002.
Por ocasi?o da sa?da do produto industrializado, a Consulente dever? emitir nota fiscal para acobertar a transfer?ncia da mercadoria ? sua filial, utilizando o CFOP 5.151 ou 6.151, com destaque do imposto, se devido, indicando, al?m dos requisitos exigidos, o nome, o endere?o e os n?meros de inscri??o, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jur?dica (CNPJ), do estabelecimento industrializador, a quem caber? promover a remessa f?sica do produto industrializado.
Para acobertar o tr?nsito do produto, o industrializador dever? emitir nota fiscal em nome do seu destinat?rio f?sico, sem destaque do imposto, indicando o CFOP 5.923 ou 6.923 e, al?m dos demais requisitos exigidos pela legisla??o:
a - como natureza da opera??o, a seguinte express?o: “Remessa por conta e ordem de terceiros”;
b - o n?mero, a s?rie e a data da nota fiscal anteriormente referida, emitida pelo encomendante, a Consulente;
c - o nome, o endere?o e os n?meros de inscri??o, estadual e no CNPJ da Consulente.
Na remessa, em retorno simb?lico, do produto industrializado, o industrializador dever? emitir nota fiscal na qual consignar? como natureza da opera??o “Retorno simb?lico de mercadoria utilizada na industrializa??o por encomenda”, CFOP 5.902 ou 6.902, com suspens?o do ICMS, e “Industrializa??o efetuada para outra empresa”, CFOP 5.124 ou 6.124, com destaque do imposto estadual em rela??o ao valor da industrializa??o que efetuou, inclu?do o valor dos materiais empregados, ficando facultada a emiss?o de duas notas fiscais, uma para cada CFOP. A base de c?lculo do ICMS, nesse caso, ser? o valor da industrializa??o, compreendido o valor da m?o-de-obra utilizada e da mercadoria empregada, se for o caso, nos termos do art. 43, inciso XIV, do RICMS/2002.
Ressalta-se que ? facultada tamb?m ao contribuinte a inclus?o, numa mesma nota fiscal, de opera??es enquadradas em diferentes c?digos, hip?tese em que estes ser?o indicados no campo "CFOP" do quadro "Emitente", e no quadro "Dados do Produto", na linha correspondente a cada item, ap?s a descri??o do produto, nos termos do art. 7?, Parte 1, Anexo V do RICMS/2002 referido.
Quanto ?s opera??es interestaduais, sugere-se, no caso, que sejam consultadas as respectivas unidades da Federa??o de destino das mercadorias.
DOLT/SUTRI/SEF, 05 de fevereiro de 2009.
Marli Ferreira
Diretora/DOLT em exerc?cio
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/SUTRI