Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 21 DE 13/02/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 fev 2008
ICMS – TRANSPORTE – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CRÉDITO PRESUMIDO
ICMS – TRANSPORTE – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CRÉDITO PRESUMIDO – Quando do cálculo do ICMS/ST devido na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas, o contribuinte substituto deduzirá a parcela do crédito presumido de 20% (vinte por cento) para apuração do valor do imposto a ser recolhido, nos termos do art. 8º, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente é uma empresa de transporte rodoviário de cargas que opera somente na prestação de serviços relacionados ao seu ramo de atividade.
Informa que, por questões de logística e de mercado, sua matriz encontra-se localizada na cidade do Rio de Janeiro, com filiais em Minas Gerais e em outras unidades da Federação, e que adota o regime de débito e crédito em todos os seus estabelecimentos, inclusive os situados neste Estado.
Alega que, na condição de empresa de transporte rodoviário de cargas, vem encontrando dificuldades relacionadas à titularidade dos créditos do ICMS pertinentes ao regime de substituição tributária sobre frete, instituído em Minas Gerais, que indica as empresas tomadoras ou contratantes dos serviços de transporte como substitutas tributárias.
É seu entendimento que, não obstante o fato de a tomadora de serviço estar obrigada ao recolhimento do ICMS por antecipação, ocasião em que se apropria desta faculdade, tal crédito é de sua titularidade, tendo em vista que está obrigada a estornar os valores correspondentes em seu livro “Registro de Apuração do ICMS”.
Isso posto,
CONSULTA:
O direito ao crédito presumido mencionado cabe efetivamente à empresa contratante e tomadora dos serviços ou à empresa prestadora de serviços de transporte?
RESPOSTA:
A legislação estadual, por meio do art. 4º, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, impõe ao alienante ou remetente da mercadoria ou bem, inscrito em Minas Gerais, a condição de responsável pelo recolhimento do imposto devido na respectiva prestação de serviço de transporte.
Quando o transporte for realizado por empresa transportadora inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, tal responsabilidade somente se aplicará em relação às prestações em que o alienante ou remetente for o tomador, conforme dispõe o § 1º desse art. 4º.
Assim, e nos termos do art. 8º, Parte 1 do mesmo Anexo XV, ao remetente ou alienante da mercadoria, tomador do serviço de transporte rodoviário de cargas, é conferido o crédito presumido para a dedução sobre o valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária. Vale dizer, a prerrogativa de utilização do crédito presumido de que trata o referido art. 8º restringe-se ao sujeito passivo por substituição na hipótese sob análise.
Caberá à Consulente emitir e registrar normalmente o CTRC com preenchimento, inclusive, dos campos Base de Cálculo, Alíquota e ICMS, consignando no campo Observação do Conhecimento a expressão: "ICMS ST de responsabilidade do remetente/alienante", conforme o disposto na alínea “a”, inciso II, § 5º do art. 4º supracitado.
Para que se evite tributação indevida, à Consulente caberá estornar o valor do imposto destacado no CTRC, que deverá ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, utilizando, no quadro Crédito do Imposto, o campo do item 008 - Estorno de Débitos, conforme determinado na alínea "b", inciso II do § 5º acima referido. Deverá estornar também os créditos relativos aos insumos utilizados na proporção das prestações realizadas ao abrigo de isenção, não-incidência ou substituição tributária.
DOLT/SUTRI/SEF, 13 de fevereiro de 2008.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação