Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 21 DE 13/02/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 fev 2008
ICMS – TRANSPORTE – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – CR?DITO PRESUMIDO – Quando do c?lculo do ICMS/ST devido na presta??o de servi?o de transporte rodovi?rio de cargas, o contribuinte substituto deduzir? a parcela do cr?dito presumido de 20% (vinte por cento) para apura??o do valor do imposto a ser recolhido, nos termos do art. 8?, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
EXPOSI??O:
A Consulente ? uma empresa de transporte rodovi?rio de cargas que opera somente na presta??o de servi?os relacionados ao seu ramo de atividade.
Informa que, por quest?es de log?stica e de mercado, sua matriz encontra-se localizada na cidade do Rio de Janeiro, com filiais em Minas Gerais e em outras unidades da Federa??o, e que adota o regime de d?bito e cr?dito em todos os seus estabelecimentos, inclusive os situados neste Estado.
Alega que, na condi??o de empresa de transporte rodovi?rio de cargas, vem encontrando dificuldades relacionadas ? titularidade dos cr?ditos do ICMS pertinentes ao regime de substitui??o tribut?ria sobre frete, institu?do em Minas Gerais, que indica as empresas tomadoras ou contratantes dos servi?os de transporte como substitutas tribut?rias.
? seu entendimento que, n?o obstante o fato de a tomadora de servi?o estar obrigada ao recolhimento do ICMS por antecipa??o, ocasi?o em que se apropria desta faculdade, tal cr?dito ? de sua titularidade, tendo em vista que est? obrigada a estornar os valores correspondentes em seu livro “Registro de Apura??o do ICMS”.
Isso posto,
CONSULTA:
O direito ao cr?dito presumido mencionado cabe efetivamente ? empresa contratante e tomadora dos servi?os ou ? empresa prestadora de servi?os de transporte?
RESPOSTA:
A legisla??o estadual, por meio do art. 4?, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, imp?e ao alienante ou remetente da mercadoria ou bem, inscrito em Minas Gerais, a condi??o de respons?vel pelo recolhimento do imposto devido na respectiva presta??o de servi?o de transporte.
Quando o transporte for realizado por empresa transportadora inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, tal responsabilidade somente se aplicar? em rela??o ?s presta??es em que o alienante ou remetente for o tomador, conforme disp?e o ? 1? desse art. 4?.
Assim, e nos termos do art. 8?, Parte 1 do mesmo Anexo XV, ao remetente ou alienante da mercadoria, tomador do servi?o de transporte rodovi?rio de cargas, ? conferido o cr?dito presumido para a dedu??o sobre o valor do imposto a ser recolhido a t?tulo de substitui??o tribut?ria. Vale dizer, a prerrogativa de utiliza??o do cr?dito presumido de que trata o referido art. 8? restringe-se ao sujeito passivo por substitui??o na hip?tese sob an?lise.
Caber? ? Consulente emitir e registrar normalmente o CTRC com preenchimento, inclusive, dos campos Base de C?lculo, Al?quota e ICMS, consignando no campo Observa??o do Conhecimento a express?o: "ICMS ST de responsabilidade do remetente/alienante", conforme o disposto na al?nea “a”, inciso II, ? 5? do art. 4? supracitado.
Para que se evite tributa??o indevida, ? Consulente caber? estornar o valor do imposto destacado no CTRC, que dever? ser lan?ado no livro Registro de Apura??o do ICMS, utilizando, no quadro Cr?dito do Imposto, o campo do item 008 - Estorno de D?bitos, conforme determinado na al?nea "b", inciso II do ? 5? acima referido. Dever? estornar tamb?m os cr?ditos relativos aos insumos utilizados na propor??o das presta??es realizadas ao abrigo de isen??o, n?o-incid?ncia ou substitui??o tribut?ria.
DOLT/SUTRI/SEF, 13 de fevereiro de 2008.
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintend?ncia de Tributa??o