Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 21 DE 26/01/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 jan 2007
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – COMBUSTÍVEL – ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – COMBUSTÍVEL – ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO – A apuração da base de cálculo do ICMS devido a título de ST nas operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC) encontra-se disciplinada no Capítulo XIV, Anexo XV do RICMS/2002.
CONSULTA INEFICAZ – Será declarada ineficaz a consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, nos termos do inciso I, art. 22 da CLTA/MG.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente situa-se na cidade de Paulínea, Estado de São Paulo, e tem como atividade a distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcoois carburantes e combustíveis automotivos.
Diz que realiza habitualmente a venda de álcool hidratado a consumidores deste Estado, mas vem encontrando dificuldades com o preço praticado, que é considerado baixo.
Ressalta que, de acordo com os Convênios ICMS, as pautas fiscais são proibidas. Porém, quando remete o produto a Minas Gerais, os veículos ficam retidos nos Postos de Fiscalização de fronteira e somente são liberados após o pagamento da complementação do ICMS, calculado sobre o valor correspondente a R$0,90.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – O Fisco pode exigir o recolhimento da diferença de ICMS para que as mercadorias entrem no Estado de Minas Gerais?
2 – Existe alguma legislação específica que determine a pauta fiscal de R$ 0,90 para recolhimento do ICMS/ST sobre o álcool hidratado neste Estado?
3 – Qual o procedimento que a Consulente deverá ter, quando os caminhões transportando álcool hidratado forem retidos pela Fiscalização e a sua liberação ficar condicionada ao pagamento do diferencial de ICMS/ST, calculado sobre R$ 0,90?
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclareça-se que a Consulente encontrava-se com a sua inscrição estadual suspensa por ocasião da formulação da consulta, em razão de bloqueio compulsório efetivado em 23/03/2001, motivado por sua utilização com dolo ou fraude.
A consulta apresentada limita-se a questionar procedimentos fiscais relativos à cobrança de diferença de ICMS sobre Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC), quando da entrada dos veículos transportadores no território mineiro.
Observa-se que a matéria objeto da consulta encontra-se, hoje, expressamente disposta no Capítulo XIV, Seção I do Anexo XV do RICMS/02, que trata das operações relativas a combustíveis.
À época de protocolização da consulta, as disposições aplicáveis à matéria encontravam-se igualmente expressas na Seção II, Capítulo XLIX, Anexo IX do RICMS/1996.
Por tais razões, declara-se a presente consulta ineficaz, nos termos do inciso I, art. 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº. 23.780/84.
DOLT/SUTRI/SEF, 26 de janeiro de 2007.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretora da DOLT/SUTRI
Itamar Peixoto de Melo
Diretor da Superintendência de Tributação - em exercício