Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 21 DE 26/01/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 jan 2007
(MG de 27/01/2007)
ICMS – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – COMBUST?VEL – ?LCOOL ET?LICO HIDRATADO – A apura??o da base de c?lculo do ICMS devido a t?tulo de ST nas opera??es com ?lcool Et?lico Hidratado Combust?vel (AEHC) encontra-se disciplinada no Cap?tulo XIV, Anexo XV do RICMS/2002.
CONSULTA INEFICAZ – Ser? declarada ineficaz a consulta que versar sobre disposi??o claramente expressa na legisla??o tribut?ria, nos termos do inciso I, art. 22 da CLTA/MG.
EXPOSI??O:
A Consulente situa-se na cidade de Paul?nea, Estado de S?o Paulo, e tem como atividade a distribui??o de combust?veis l?quidos derivados de petr?leo, ?lcoois carburantes e combust?veis automotivos.
Diz que realiza habitualmente a venda de ?lcool hidratado a consumidores deste Estado, mas vem encontrando dificuldades com o pre?o praticado, que ? considerado baixo.
Ressalta que, de acordo com os Conv?nios ICMS, as pautas fiscais s?o proibidas. Por?m, quando remete o produto a Minas Gerais, os ve?culos ficam retidos nos Postos de Fiscaliza??o de fronteira e somente s?o liberados ap?s o pagamento da complementa??o do ICMS, calculado sobre o valor correspondente a R$0,90.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – O Fisco pode exigir o recolhimento da diferen?a de ICMS para que as mercadorias entrem no Estado de Minas Gerais?
2 – Existe alguma legisla??o espec?fica que determine a pauta fiscal de R$ 0,90 para recolhimento do ICMS/ST sobre o ?lcool hidratado neste Estado?
3 – Qual o procedimento que a Consulente dever? ter, quando os caminh?es transportando ?lcool hidratado forem retidos pela Fiscaliza??o e a sua libera??o ficar condicionada ao pagamento do diferencial de ICMS/ST, calculado sobre R$ 0,90?
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclare?a-se que a Consulente encontrava-se com a sua inscri??o estadual suspensa por ocasi?o da formula??o da consulta, em raz?o de bloqueio compuls?rio efetivado em 23/03/2001, motivado por sua utiliza??o com dolo ou fraude.
A consulta apresentada limita-se a questionar procedimentos fiscais relativos ? cobran?a de diferen?a de ICMS sobre ?lcool Et?lico Hidratado Combust?vel (AEHC), quando da entrada dos ve?culos transportadores no territ?rio mineiro.
Observa-se que a mat?ria objeto da consulta encontra-se, hoje, expressamente disposta no Cap?tulo XIV, Se??o I do Anexo XV do RICMS/02, que trata das opera??es relativas a combust?veis.
? ?poca de protocoliza??o da consulta, as disposi??es aplic?veis ? mat?ria encontravam-se igualmente expressas na Se??o II, Cap?tulo XLIX, Anexo IX do RICMS/1996.
Por tais raz?es, declara-se a presente consulta ineficaz, nos termos do inciso I, art. 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n?. 23.780/84.
DOLT/SUTRI/SEF, 26 de janeiro de 2007.
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretora da DOLT/SUTRI
Itamar Peixoto de Melo
Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o - em exerc?cio