Consulta de Contribuinte nº 21 DE 01/01/2007

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007

ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PRO­DUÇÃO DE EVENTOS CULTURAIS EM GERAL E DE COORDENAÇÃO, SUPERVISÃO E ORGA­NIZAÇÃO DE ESPETÁCULOS E EVENTOS CULTURAIS – INCIDÊNCIA A prestação dos serviços em referência sujeita-se à inci­dência do imposto tendo em vista o enquadramento das atividades nos subitens 12.13 e 17.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA 008/2007

EXPOSIÇÃO:

Nos termos de seu estatuto social, tem por finalidade “promover ini­ciativas culturais que colaborem com os programas, manutenção e gestão de ór­gãos, entidades e atividades do Sistema Estadual de Cultura”, cujo código de ati­vidade é o 75.14.0.00, que abarca as “atividades de apoio à administração públi­ca.”

Visando o alcance de seus objetivos, o Instituto firma convênios, ter­mos de parceria, contratos e estabelece intercâmbios promovendo iniciativas conjuntas com outras instituições públicas e/ou privadas, nacionais e internacio­nais.

Nesse sentido, firmou Termo de Parceria com o Estado de Minas Gerais, por meio da Fundação Clóvis Salgado (doc. 4, anexo), com a interveniência da Secretaria de Estado da Cultura, cujo objetivo é “apoiar a produção, exibição e formação artística mineira por meio de apoio a gestão, geração de recursos para a viabilização de projetos e efetiva execução de projetos e programas do Sistema Estadual de Cultura, especialmente da Fundação Clóvis Salgado”.

A Advocacia Geral do Estado, por intermédio do Parecer nº 1236 (doc. 5, anexado), concluiu que o Estado de Minas Gerais pode contratar diretamente organizações da sociedade civil de interesse público – OSCIP, como o Instituto Cultural Sérgio Magnani, para a prestação de serviços, desde que relativamente às atividades contempladas no termo de parceria firmado com o Estado.

Com efeito, o Instituto tem celebrado contratos com o Estado de Minas Gerais, objetivando a prestação de serviços de coordenação de produção, coordenação administrativa e financeira, assessoria e apoio à realização de projetos culturais de interesse do Estado.

Um desses contratos é o firmado com a Fundação Clóvis Salgado (doc. 6), visando a prestação de serviços de concepção, elaboração de projetos, execução, assessoria e apoio à realização de ações culturais junto à Fundação.

De conformidade com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, adotada pela Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, as atividades de apoio à administração pública – código 75.14.0-00 não se sujeitam à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Isto porque as atividades de apoio à administração pública, assim como outras constantes da CNAE, não estão arrolados entre as tributáveis pelo imposto na lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003.

Ante o exposto,

CONSULTA:

Está correto o entendimento de que as atividades de apoio à administração pública não constituem fato gerador do ISSQN?


RESPOSTA:

De início, esclarecemos que, a partir de 01/01/2007, vigente a Portaria SMF nº 002/2006, publicada no Diário Oficial do Município em 28/12/2006, houve alteração nos códigos da CNAE, não mais prevalecendo a classificação antes atribuída às atividades desempenhadas pelo Instituto Cultural Sérgio Magnani sob o código 75.14.0.00- atividade de apoio à administração pública.

A propósito, a cópia da atual Ficha de Inscrição Cadastral (FIC) do Consultante no CMC, expedida em 18/01/2007, juntada nesta consulta (fls. 19 do processo) estampa os novos códigos das atividades previstas em seu ato constitutivo.

Deve ser observado que a CNAE é uma codificação nacional das atividades econômicas, recepcionada pelo Município de Belo Horizonte, abrangendo o universo de contribuintes de tributos mobiliários da Capital, adotada com vistas à organização e sistematização do Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários (CMC), no interesse da administração fiscal fazendária local.

O enquadramento da atividade num determinado código não tem, por si-só, a força de fazê-la incidente, não incidente ou isenta de tributos municipais.

Aliás, essa codificação não é absoluta, pode não abarcar todas as atividades do contribuinte, além de ser passível de erros e equívocos e, portanto, sujeita a revisão.

No tocante ao ISSQN, o fato gerador tributário, consoante estatui o art. 1º da Lei Complementar 116/2003 e o art. 1º da Lei Municipal 8725/2003, é a prestação de serviço constante da lista anexa a estas leis, ainda que o serviço não seja a atividade preponderante do prestador.

Consultando nossos registros, certificamo-nos que o Instituto não está albergado pelo reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 150 da Constituição Federal, situação que, em princípio e dependendo das atividades exercidas, o predispõe à incidência de impostos municipais.

A atual legislação regente do ISSQN não estabelece exceções à incidência do imposto em função da natureza jurídica do prestador, respeitadas, obviamente, aqueles amparados pela imunidade, nos termos da Constituição Federal.

De modo geral, ocorrendo prestação de serviços mediante remuneração e estando eles compreendidos na lista tributável, sucede a incidência do ISSQN.

Assim, concernentemente ao contrato celebrado entre o Consultante e a Fundação Clóvis Salgado, ora enfocado, incide, sim, o imposto, conforme previsão legal, pois trata-se de prestação de serviços de concepção, elaboração de projetos, execução, assessoria e apoio à realização de ações culturais para a Fundação, em que o contratado (o Instituto) deve executar as seguintes tarefas, segundo o detalhamento especificado na cláusula 1ª do citado ajuste:

“1.1.1 - Elaboração da programação comemorativa dos 35 anos da FCS;

1.1.2- Execução de figurinos, adereçaria e cenários para as óperas O Castelo Barba Azul e Pedro e o Lobo;

1.1.3 - Pré-produção das óperas L´serva e L'ussero e Flauta Mágica;

1.1.4 - Produção Executiva do evento “O Palácio é Seu”;

1.1.5 - Elaboração do projeto técnico-conceitual de reestruturação do Centro de Convivência, Informação e Memória João Etienne Filho;

1.1.6 - Elaboração do projeto editorial dos dois livros comemorativos dos 35 anos do Palácio das Artes;

1.1.7 - Produção executiva dos Anais do Seminário Guimarães Rosa;

1.1.8 - Coordenação e supervisão das seguintes viagens:
Coral Lírico de Minas Gerais para São Paulo, Piracicaba e Campinas;
3 grupos de câmara para 3 cidades de Minas;
Cia de Dança para 5 cidades de Minas
Orquestra Sinfônica de Minas Gerais para 3 cidades do Norte de Minas;

1.1.9 - Supervisão e execução de:
2 concertos da Orquestra Sinfônica de Minas Gerais em Novembro;
3 concertos da Orquestra Sinfônica de Minas Gerais em Dezembro;
1 concerto Minas Experimental;
3 concertos da Orquestra Jovem.

1.1.10 - Supervisão e confecção de cenário e figurino da estréia da Cia de Dança com o espetáculo “Transtorna”;

1.1.11 - Supervisão da temporada da Cia de Dança no Marzagão.”

Tais atividades configuram prestação de serviços, que se inserem entre os compreendidos nos subitens 12.13 e 17.03 da lista tributável: “12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, reci tais, festivais e congêneres”; “17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa”.

GELEC,
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REFORMULAÇÃO DE CONSULTA NO 008 / 2007
REFERENTE A CONSULTA NO 021/2007
PROCESSO NO 01.009215/07-53, de 19/01/2007
REQUERENTE: INSTITUTO CULTURAL SÉRGIO MAGNANI


RELATÓRIO


Tendo apresentado consulta objetivando a confirmação de seu entendimento quanto a não incidência do ISSQN relativamente a atividade de apoio à administração pública, consubstanciada por via da classificação de suas atividades de acordo com o CNAE no cadastro fiscal deste Município, que as insere no rol das não tributadas pelo imposto, e tendo recebido como resposta que seus serviços sujeitam-se à tributação, o Requerente postula a reformulação da resposta.

A questão foi analisada com base em contrato de prestação de serviços firmado com a Fundação Clóvis Salgado, juntado na ocasião pelo Consulente para exame. O referido ajuste está amparado no Termo de parceria por ele celebrado com o Estado de Minas Gerais, representado pela Fundação Clóvis Salgado, com a interveniência da Secretaria de Estado da Cultura.

A conclusão pela incidência do ISSQN teve como suporte os art. 1º da Lei Complementar 116/2003 e da Lei Municipal 8725 e o enquadramento dos serviços prestados nos subitens 12.13 e 17.03 da lista anexa a ambas as leis citadas.

Ao peticionar agora a reforma da resposta, o Consultante, aludindo ao argumento desta Gerência de que houvera alteração nos códigos da CNAE, não mais vigorando a classificação anteriormente atribuída às suas atividades, esclarece que, “mesmo após as citadas alterações, a atividade principal do Instituto continuou sendo apoio à administração pública – código 84.1160000: administração pública em geral.”

Concluindo, o Requerente insiste em que, mesmo exercendo outras atividades, a de apoio à administração pública, classificada sob o atual código 84.1160000, foi o objeto da consulta. Como esta atividade,mesmo sob o novo código, consta na tabela da CNAE adotada pela PBH entre as não passíveis de tributação pelo ISSQN, reitera o Consulente a reformulação da resposta no sentido de se considerar intributáveis seus serviços de apoio à administração pública.


PARECER

Ao respondermos a consulta primitiva, que agora o Requerente pretende seja reformada, enfatizamos que a incidência ou não do ISSQN sobre dado serviço ou mesmo em função da natureza jurídica do prestador não se fundamentava simplesmente na codificação da atividade do Contribuinte no cadastro fiscal do Município.

Dissemos também que em nossos registros não constava o nome do Consulente como beneficiário da imunidade tributária formalmente requerida, porque condicionada, e reconhecida, fato esse que, de antemão, a depender dos serviços prestados, o situava como potencial contribuinte de impostos municipais.

Tampouco, a legislação municipal estabelece qualquer isenção do imposto, seja para o Requerente, seja para os serviços por ele prestados.

Ora, é inquestionável que o Instituto, relativamente à atividade exercida em virtude do contrato firmado com a Fundação Clóvis Salgado objeto desta consulta, conforme demonstramos quando da resposta original, presta serviços arrolados nos subitens 12.13 e 17.03 da lista tributável à Lei Complementar 116/2003 e à lei Municipal 8725/2003.

Portanto, configurando-se a ocorrência do fato gerador do ISSQN, nos termos do art. 1º da LC 116 e da Lei 8725, incide o imposto.

A não incidência defendida carece de amparo fatico e legal, porquanto a circunstância de ter sido uma das atividades do Contribuinte indevidamente classificada, ainda que como principal, sob código da CNAE que agrupa os serviços da administração pública em geral, amparada pela imunidade tributária, não fundamenta, nem sustenta a pretendida intributabilidade, porque, no caso, não se trata de exercício de atividade da administração pública, mas para a administração pública, realizada por instituição privada mediante remuneração.

O código 841160000, de conformidade com as Notas Explicativas da CNAE – Subclasses 2.0, elaboradas pelo IBGE em dezembro/2006, compreende:

- “as atividades executivas e legislativas, exercidas pelos poderes públicos nas três esferas de governo: federal, estadual e municipal, em nível de administração direta e indireta.
a administração e supervisão em assuntos fiscais, envolvendo:
. a administração tributária
. a arrecadação de impostos e taxas sobre mercadorias e serviços e a investigação de sonegação
. a administração alfandegária
. a administração orçamentária, gestão de recursos públicos e da dívida pública.
o levantamento e recebimento de dinheiro e controle de seu desembolso.
a administração da política civil de P&D e recursos a ela associados
a administração e execução dos serviços de planejamento social e econômico e dos serviços de estatísticas, nos vários níveis do governo
as atividades de autoridades administrativas autônomas do tipo Comissão de Valores Mobiliários
as atividades das fundações de apoio à pesquisa e extensão.”

O mesmo código 841160000 abrange ainda:

a administração e gestão do pessoal das administrações públicas
a administração e gestão do patrimônio e gastos gerais
as atividades das procuradorias do Estado
as atividades de regulamentação e fiscalização do processo eleitoral
as atividades de auditoria das contas públicas.”

Certifica-se, pois, ante o enunciado das Notas Explicativas quanto ao código 841160000 da CNAE, acima reproduzido, que, definitivamente, o Instituto Sérgio Magnani, não pratica atividades de administração pública, embora execute serviços para a administração pública, os quais, no entanto, são tributáveis a título de ISSQN.

Por essas razões, estamos propondo a manutenção da resposta da consulta objeto deste pedido de reformulação.

À consideração superior.

GELEC,
DESPACHO

Com apoio no parecer supra e nos demais elementos do processo, INDEFIRO o pedido de revisão da resposta da consulta nº 021/2007, restando, pois, mantida a solução originalmente indicada.

Registrar, publicar e dar ciência à Consulente.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.