Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 21 DE 21/02/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 fev 2006
ICMS – SALVADOS DE SINISTRO – ARMAZÉM-GERAL – NOTA FISCAL
ICMS – SALVADOS DE SINISTRO – ARMAZÉM-GERAL – NOTA FISCAL – Cabe ao contribuinte do ICMS emitir nota fiscal de entrada caso receba produto remetido por pessoa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais ou inscrita, porém, não obrigada à emissão de documento fiscal, nos termos do inciso I, art. 20, Parte 1, Anexo V do RICMS/2002. Caso os receba na qualidade de armazém-geral deverá observar, ainda, no que couber, o disposto na Seção I, Capítulo IV, Anexo IX do mesmo Regulamento.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa ter por atividade a comercialização, entre outros produtos, de salvados de sinistro que adquire junto a seguradoras.
Acrescenta que, ocorrido o sinistro, a seguradora aguarda a liberação do Boletim de Ocorrência, para, após analisá-lo juntamente com a apólice do seguro, efetuar o pagamento ao segurado, tornando-se, somente neste momento, proprietária do bem salvado.
Aduz ser necessário, durante o intervalo entre o sinistro e a liberação do Boletim de Ocorrência, que o bem salvado seja guardado em local apropriado, pelo que a Consulente pretende armazená-lo, durante este período, a pedido da seguradora. Posteriormente, avaliará a conveniência de adquiri-lo junto à mesma.
Informa estar providenciando o registro de um armazém-geral, inclusive para a guarda dos bens salvados de sinistro. Porém, tem dúvidas quanto aos procedimentos a serem observados para acobertar a movimentação do bem salvado, seja porque ele pertencerá à seguradora somente após o pagamento ao segurado, seja porque, no momento do seu transporte com destino à armazenagem, ainda não se tem certeza sobre a quantidade de mercadorias reaproveitáveis. E, ainda, o fato de não haver qualquer relacionamento comercial entre a Consulente e o segurado.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – Poderá proceder a guarda dos bens salvados de sinistro em seu depósito fechado ou deverá guardá-los em armazém-geral?
2 – Deverá emitir nota fiscal quando da entrada dos bens salvados de sinistro em seu estabelecimento? Quem deverá constar como remetente?
3 – Sendo incerta a quantidade reaproveitável, como deverá proceder para o registro da quantidade física e do valor dos bens?
4 – Caso não venha a adquirir a propriedade dos bens salvados de sinistro, efetuando, a própria seguradora, a venda dos mesmos para terceiros, como deverá proceder quando da saída dos bens de seu estabelecimento?
5 – Incidirá o ICMS em alguma das situações acima?
RESPOSTA:
1 – Preliminarmente, cabe lembrar que o exercício da atividade de armazém-geral é disciplinado em normas federais, especialmente no Decreto nº 1.102, de 21/11/1903.
Caso admitida, pelo órgão competente, o exercício da atividade de armazém-geral por estabelecimento da Consulente, deverá ser providenciada a inscrição do mesmo junto à Administração Fazendária da circunscrição de sua situação. Regularmente inscrito o armazém-geral, poderá ser efetuada a guarda do bem salvado de sinistro, observado, no que couber, o disposto na Seção I, Capítulo IV, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, bem como na legislação federal pertinente. É vedada a comercialização de produtos através deste estabelecimento.
Já o depósito fechado deverá ser utilizado somente para depositar mercadorias de outros estabelecimentos do próprio proprietário do depósito, mas não para guardar produtos remetidos por terceiros, conforme se nota da Seção II, do Capítulo IV referido.
2 – A Consulente deverá emitir nota fiscal de entrada caso receba produto remetido por pessoa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais ou inscrita, porém, não obrigada à emissão de documento fiscal, nos termos do inciso I, art. 20, Parte 1, Anexo V do Regulamento do imposto. Caso os receba na qualidade de armazém-geral, deverá observar, ainda, no que couber, o disposto na Seção I, Capítulo IV, Anexo IX mencionado anteriormente.
Como remetente, deverá ser informado aquele que efetuou a remessa do bem salvado de sinistro para a Consulente, seja ele a seguradora, seja ele o segurado.
3 – A Consulente deverá verificar e avaliar o produto de forma a definir a quantidade e o estado do mesmo, consignando tais informações na nota fiscal relativa à entrada em seu estabelecimento.
Não se verificando hipótese de emissão de nota fiscal pela entrada do produto, a Consulente deverá registrar as quantidades e valores que efetivamente recebeu, caso menores que os constantes da nota fiscal, e comunicar as irregularidades ao remetente.
Porém, constando, na nota fiscal emitida pelo remetente, quantidade ou valor inferior ao real, a Consulente deverá registrar a quantidade e o valor consignados no documento e comunicar as irregularidades ao remetente. A este caberá providenciar a emissão de nota fiscal complementar, nos termos do inciso III e § 3º, art. 14, Parte 1 do Anexo V já citado.
4 – Caso tenha recebido os bens na qualidade de armazém-geral, na saída dos mesmos deverá observar, no que couber, os procedimentos estabelecidos na Seção I, Capítulo IV, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002.
Não tendo recebido o produto na qualidade de armazém-geral, na saída do mesmo para terceiro deverá observar os procedimentos normais estabelecidos na legislação tributária, especialmente no Capítulo I, Parte 1, Anexo V do RICMS/02, e, caso se trate de depósito fechado, o disposto na Seção II, Capítulo IV do Anexo IX já referido.
5 – Na remessa por particular, não considerado contribuinte do ICMS, ou pela seguradora, não ocorre a incidência do imposto. Já na remessa por pessoa considerada contribuinte, verifica-se a incidência, excetuadas as hipóteses em que a legislação preveja a não-incidência deste tributo.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar em imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOET/SUTRI/SEF, 21 de fevereiro de 2006.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação