Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 21 DE 21/02/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 fev 2006
(MG de 23/02/2006)
ICMS – SALVADOS DE SINISTRO – ARMAZ?M-GERAL – NOTA FISCAL – Cabe ao contribuinte do ICMS emitir nota fiscal de entrada caso receba produto remetido por pessoa n?o inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais ou inscrita, por?m, n?o obrigada ? emiss?o de documento fiscal, nos termos do inciso I, art. 20, Parte 1, Anexo V do RICMS/2002. Caso os receba na qualidade de armaz?m-geral dever? observar, ainda, no que couber, o disposto na Se??o I, Cap?tulo IV, Anexo IX do mesmo Regulamento.
EXPOSI??O:
A Consulente informa ter por atividade a comercializa??o, entre outros produtos, de salvados de sinistro que adquire junto a seguradoras.
Acrescenta que, ocorrido o sinistro, a seguradora aguarda a libera??o do Boletim de Ocorr?ncia, para, ap?s analis?-lo juntamente com a ap?lice do seguro, efetuar o pagamento ao segurado, tornando-se, somente neste momento, propriet?ria do bem salvado.
Aduz ser necess?rio, durante o intervalo entre o sinistro e a libera??o do Boletim de Ocorr?ncia, que o bem salvado seja guardado em local apropriado, pelo que a Consulente pretende armazen?-lo, durante este per?odo, a pedido da seguradora. Posteriormente, avaliar? a conveni?ncia de adquiri-lo junto ? mesma.
Informa estar providenciando o registro de um armaz?m-geral, inclusive para a guarda dos bens salvados de sinistro. Por?m, tem d?vidas quanto aos procedimentos a serem observados para acobertar a movimenta??o do bem salvado, seja porque ele pertencer? ? seguradora somente ap?s o pagamento ao segurado, seja porque, no momento do seu transporte com destino ? armazenagem, ainda n?o se tem certeza sobre a quantidade de mercadorias reaproveit?veis. E, ainda, o fato de n?o haver qualquer relacionamento comercial entre a Consulente e o segurado.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – Poder? proceder a guarda dos bens salvados de sinistro em seu dep?sito fechado ou dever? guard?-los em armaz?m-geral?
2 – Dever? emitir nota fiscal quando da entrada dos bens salvados de sinistro em seu estabelecimento? Quem dever? constar como remetente?
3 – Sendo incerta a quantidade reaproveit?vel, como dever? proceder para o registro da quantidade f?sica e do valor dos bens?
4 – Caso n?o venha a adquirir a propriedade dos bens salvados de sinistro, efetuando, a pr?pria seguradora, a venda dos mesmos para terceiros, como dever? proceder quando da sa?da dos bens de seu estabelecimento?
5 – Incidir? o ICMS em alguma das situa??es acima?
RESPOSTA:
1 – Preliminarmente, cabe lembrar que o exerc?cio da atividade de armaz?m-geral ? disciplinado em normas federais, especialmente no Decreto n? 1.102, de 21/11/1903.
Caso admitida, pelo ?rg?o competente, o exerc?cio da atividade de armaz?m-geral por estabelecimento da Consulente, dever? ser providenciada a inscri??o do mesmo junto ? Administra??o Fazend?ria da circunscri??o de sua situa??o. Regularmente inscrito o armaz?m-geral, poder? ser efetuada a guarda do bem salvado de sinistro, observado, no que couber, o disposto na Se??o I, Cap?tulo IV, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, bem como na legisla??o federal pertinente. ? vedada a comercializa??o de produtos atrav?s deste estabelecimento.
J? o dep?sito fechado dever? ser utilizado somente para depositar mercadorias de outros estabelecimentos do pr?prio propriet?rio do dep?sito, mas n?o para guardar produtos remetidos por terceiros, conforme se nota da Se??o II, do Cap?tulo IV referido.
2 – A Consulente dever? emitir nota fiscal de entrada caso receba produto remetido por pessoa n?o inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais ou inscrita, por?m, n?o obrigada ? emiss?o de documento fiscal, nos termos do inciso I, art. 20, Parte 1, Anexo V do Regulamento do imposto. Caso os receba na qualidade de armaz?m-geral, dever? observar, ainda, no que couber, o disposto na Se??o I, Cap?tulo IV, Anexo IX mencionado anteriormente.
Como remetente, dever? ser informado aquele que efetuou a remessa do bem salvado de sinistro para a Consulente, seja ele a seguradora, seja ele o segurado.
3 – A Consulente dever? verificar e avaliar o produto de forma a definir a quantidade e o estado do mesmo, consignando tais informa??es na nota fiscal relativa ? entrada em seu estabelecimento.
N?o se verificando hip?tese de emiss?o de nota fiscal pela entrada do produto, a Consulente dever? registrar as quantidades e valores que efetivamente recebeu, caso menores que os constantes da nota fiscal, e comunicar as irregularidades ao remetente.
Por?m, constando, na nota fiscal emitida pelo remetente, quantidade ou valor inferior ao real, a Consulente dever? registrar a quantidade e o valor consignados no documento e comunicar as irregularidades ao remetente. A este caber? providenciar a emiss?o de nota fiscal complementar, nos termos do inciso III e ? 3?, art. 14, Parte 1 do Anexo V j? citado.
4 – Caso tenha recebido os bens na qualidade de armaz?m-geral, na sa?da dos mesmos dever? observar, no que couber, os procedimentos estabelecidos na Se??o I, Cap?tulo IV, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002.
N?o tendo recebido o produto na qualidade de armaz?m-geral, na sa?da do mesmo para terceiro dever? observar os procedimentos normais estabelecidos na legisla??o tribut?ria, especialmente no Cap?tulo I, Parte 1, Anexo V do RICMS/02, e, caso se trate de dep?sito fechado, o disposto na Se??o II, Cap?tulo IV do Anexo IX j? referido.
5 – Na remessa por particular, n?o considerado contribuinte do ICMS, ou pela seguradora, n?o ocorre a incid?ncia do imposto. J? na remessa por pessoa considerada contribuinte, verifica-se a incid?ncia, excetuadas as hip?teses em que a legisla??o preveja a n?o-incid?ncia deste tributo.
Por fim, se da solu??o dada ? presente consulta resultar em imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos ?? 3? e 4?, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780/84.
DOET/SUTRI/SEF, 21 de fevereiro de 2006.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintend?ncia de Tributa??o