Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 21 DE 20/02/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 mar 2004

NOTA FISCAL – RETORNO DE BEM OBJETO DE LOCAÇÃO – PROCEDIMENTO – ACOBERTAMENTO DO TRÂNSITO

NOTA FISCAL – RETORNO DE BEM OBJETO DE LOCAÇÃO – PROCEDIMENTO – ACOBERTAMENTO DO TRÂNSITO – Sendo o locatário contribuinte do ICMS, este deverá emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A para a operação de retorno do bem ao estabelecimento do locador. Em se tratando do locatário não-contribuinte ou pessoa não obrigada à emissão de nota fiscal, este deverá providenciar a emissão da Nota Fiscal Avulsa, ou poderá o locador emitir a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A identificando a operação como de entrada, servindo a mesma para acobertamento do transporte, desde que o locador se responsabilize pelo transporte do bem.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente é do ramo de locação de bens móveis. Expõe que os equipamentos locados são encaminhados para "canteiros de obra". Quando findo o contrato, na data previamente fixada, não raras vezes, a empresa locatária se recusa a emitir nota fiscal de devolução ou a providenciar a nota fiscal avulsa.

Diante da recusa ou inércia por parte do locatário em providenciar o documento fiscal, os equipamentos não retornam na data fixada e cada dia que o bem fica indisponível para a empresa implica em perda de receita, trazendo prejuízo quanto à competitividade da Consulente no mercado.

Por essa razão, formula a seguinte

CONSULTA:

1 – Existe a possibilidade da Consulente, findo o contrato de locação, emitir nota fiscal de devolução do bem locado, diante da eventual recusa ou inércia por parte do locatário em emitir a nota fiscal de devolução ou em providenciar a nota fiscal avulsa para tal?

RESPOSTA:

Na hipótese ora levantada, o retorno do bem locado será acobertado, em seu trânsito, por nota fiscal emitida pelo locatário, se contribuinte do ICMS.

O artigo 16, inciso V da Lei 6763/75, prevê como obrigação do contribuinte a obtenção junto à repartição fiscal, de autorização para impressão de documentos fiscais e o artigo 130, inciso I, Parte Geral do RICMS/02 c/c o artigo 1º, inciso I, do Anexo V do mesmo Regulamento, impõe a emissão das notas fiscais modelo 1 ou 1-A; ou seja, pela legislação vigorante os contribuintes não estão desobrigados de possuírem e emitirem notas fiscais. Portanto, aos clientes contribuintes caberão a observância das normas emanadas da legislação.

Entretanto para as devoluções a serem promovidas pelos clientes não-contribuintes desobrigados da emissão de documentos são aplicáveis, especialmente, o artigo 47, inciso I, c/c o artigo 20, inciso I e § 1º, ambos do Anexo V do RICMS/02. Vale dizer, o remetente poderá acobertar a devolução do equipamento através de nota fiscal avulsa emitida por repartição fazendária, hipótese em que não se prescindirá da 1ª via da nota fiscal de origem (original e cópia), devendo ser emitida também nota fiscal de entrada quando do efetivo recebimento; ou poderá optar a Consulente pela emissão de nota fiscal de entrada, desde que se responsabilize pelo transporte do bem, prestando-se a mesma para acobertar o trânsito e regularizar a entrada em seu estabelecimento.

DOET/SLT/SEF, 20 de fevereiro de 2004.

Soraya de Castro Cabral

Assessora

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha Edvaldo Ferreira

Coordenador/DT Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos

Diretor/SLT