Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 21 de 20/02/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 mar 2004

NOTA FISCAL - RETORNO DE BEM OBJETO DE LOCA??O - PROCEDIMENTO - ACOBERTAMENTO DO TR?NSITO - Sendo o locat?rio contribuinte do ICMS, este dever? emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A para a opera??o de retorno do bem ao estabelecimento do locador. Em se tratando do locat?rio n?o-contribuinte ou pessoa n?o obrigada ? emiss?o de nota fiscal, este dever? providenciar a emiss?o da Nota Fiscal Avulsa, ou poder? o locador emitir a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A identificando a opera??o como de entrada, servindo a mesma para acobertamento do transporte, desde que o locador se responsabilize pelo transporte do bem.

EXPOSI??O:

A Consulente ? do ramo de loca??o de bens m?veis. Exp?e que os equipamentos locados s?o encaminhados para "canteiros de obra". Quando findo o contrato, na data previamente fixada, n?o raras vezes, a empresa locat?ria se recusa a emitir nota fiscal de devolu??o ou a providenciar a nota fiscal avulsa.

Diante da recusa ou in?rcia por parte do locat?rio em providenciar o documento fiscal, os equipamentos n?o retornam na data fixada e cada dia que o bem fica indispon?vel para a empresa implica em perda de receita, trazendo preju?zo quanto ? competitividade da Consulente no mercado.

Por essa raz?o, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Existe a possibilidade da Consulente, findo o contrato de loca??o, emitir nota fiscal de devolu??o do bem locado, diante da eventual recusa ou in?rcia por parte do locat?rio em emitir a nota fiscal de devolu??o ou em providenciar a nota fiscal avulsa para tal?

RESPOSTA:

Na hip?tese ora levantada, o retorno do bem locado ser? acobertado, em seu tr?nsito, por nota fiscal emitida pelo locat?rio, se contribuinte do ICMS.

O artigo 16, inciso V da Lei 6763/75, prev? como obriga??o do contribuinte a obten??o junto ? reparti??o fiscal, de autoriza??o para impress?o de documentos fiscais e o artigo 130, inciso I, Parte Geral do RICMS/02 c/c o artigo 1?, inciso I, do Anexo V do mesmo Regulamento, imp?e a emiss?o das notas fiscais modelo 1 ou 1-A; ou seja, pela legisla??o vigorante os contribuintes n?o est?o desobrigados de possu?rem e emitirem notas fiscais. Portanto, aos clientes contribuintes caber?o a observ?ncia das normas emanadas da legisla??o.

Entretanto para as devolu??es a serem promovidas pelos clientes n?o-contribuintes desobrigados da emiss?o de documentos s?o aplic?veis, especialmente, o artigo 47, inciso I, c/c o artigo 20, inciso I e ? 1?, ambos do Anexo V do RICMS/02. Vale dizer, o remetente poder? acobertar a devolu??o do equipamento atrav?s de nota fiscal avulsa emitida por reparti??o fazend?ria, hip?tese em que n?o se prescindir? da 1? via da nota fiscal de origem (original e c?pia), devendo ser emitida tamb?m nota fiscal de entrada quando do efetivo recebimento; ou poder? optar a Consulente pela emiss?o de nota fiscal de entrada, desde que se responsabilize pelo transporte do bem, prestando-se a mesma para acobertar o tr?nsito e regularizar a entrada em seu estabelecimento.

DOET/SLT/SEF, 20 de fevereiro de 2004.

Soraya de Castro Cabral - Assessora

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT

Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT