Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 21 DE 12/02/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 fev 2003

INDUSTRIALIZAÇÃO SOB ENCOMENDA - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

INDUSTRIALIZAÇÃO SOB ENCOMENDA - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - A redução de base de cálculo a que se refere o item 34, Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 aplica-se ao industrial fabricante que der saída ao vestuário.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa exercer atividade de industrialização de artigos de vestuário, incluído o processo de lavanderia.

Também exerce a facção e lavanderia para terceiros, por encomenda.

No caso da industrialização por encomenda, a facção recebe do encomendante a matéria-prima e todos os insumos necessários.

No caso da lavanderia, emprega produtos químicos por si adquiridos, sendo o restante dos produtos remetido pelo encomendante.

Lembra que, a partir de 01/09/2001, não ocorre mais o diferimento a que se referia o item 35 do Anexo II do RICMS/96, mas, sim, a incidência normal do ICMS.

Entretanto, considera que a partir de 01/07/2002 à hipótese há de se aplicar a redução de base de cálculo a que se refere o item 50 do Anexo IV do RICMS/96.

CONSULTA:

Qual a tributação a ser observada quando da remessa do produto para encomendante?

RESPOSTA:

Na operação decorrente da saída do produto do estabelecimento da Consulente para o encomendante, em relação ao valor da matéria-prima e insumos remetidos por este, continua a ocorrer a suspensão da incidência do imposto (item 5, Anexo III do RICMS/96, bem como, mesmo item e Anexo do RICMS/02, aprovado pelo Decreto nº 43.080 de 13/12/2002).

Em relação ao valor correspondente à industrialização, incluídos os insumos adquiridos e empregados pela Consulente, ocorreu, até 31 de agosto de 2001, o diferimento previsto no item 35, Anexo II do RICMS/96.

Já a partir de 1º de setembro de 2001 ocorre a tributação normal de ICMS.

A redução de base de cálculo determinada no item 34, Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 (anteriormente, item 50 do Anexo IV do RICMS/96) somente será aplicada se a Consulente, além de realizar etapa fundamental do processo industrial, der saída a produto considerado vestuário, com destino a outro contribuinte do ICMS.

Na nota fiscal referente à saída da mercadoria para a encomendante a Consulente deverá fazer menção, em separado, aos valores parciais, com tratamentos fiscais diversificados, componentes do produto objeto dessa saída.

DOET/SLT/SEF, 12 de fevereiro de 2003.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra - Assessor

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor