Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 21 de 12/02/2003
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 fev 2003
INDUSTRIALIZA??O SOB ENCOMENDA - REDU??O DE BASE DE C?LCULO - A redu??o de base de c?lculo a que se refere o item 34, Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 aplica-se ao industrial fabricante que der sa?da ao vestu?rio.
EXPOSI??O:
A Consulente informa exercer atividade de industrializa??o de artigos de vestu?rio, inclu?do o processo de lavanderia.
Tamb?m exerce a fac??o e lavanderia para terceiros, por encomenda.
No caso da industrializa??o por encomenda, a fac??o recebe do encomendante a mat?ria-prima e todos os insumos necess?rios.
No caso da lavanderia, emprega produtos qu?micos por si adquiridos, sendo o restante dos produtos remetido pelo encomendante.
Lembra que, a partir de 01/09/2001, n?o ocorre mais o diferimento a que se referia o item 35 do Anexo II do RICMS/96, mas, sim, a incid?ncia normal do ICMS.
Entretanto, considera que a partir de 01/07/2002 ? hip?tese h? de se aplicar a redu??o de base de c?lculo a que se refere o item 50 do Anexo IV do RICMS/96.
CONSULTA:
Qual a tributa??o a ser observada quando da remessa do produto para encomendante?
RESPOSTA:
Na opera??o decorrente da sa?da do produto do estabelecimento da Consulente para o encomendante, em rela??o ao valor da mat?ria-prima e insumos remetidos por este, continua a ocorrer a suspens?o da incid?ncia do imposto (item 5, Anexo III do RICMS/96, bem como, mesmo item e Anexo do RICMS/02, aprovado pelo Decreto n? 43.080 de 13/12/2002).
Em rela??o ao valor correspondente ? industrializa??o, inclu?dos os insumos adquiridos e empregados pela Consulente, ocorreu, at? 31 de agosto de 2001, o diferimento previsto no item 35, Anexo II do RICMS/96.
J? a partir de 1? de setembro de 2001 ocorre a tributa??o normal de ICMS.
A redu??o de base de c?lculo determinada no item 34, Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 (anteriormente, item 50 do Anexo IV do RICMS/96) somente ser? aplicada se a Consulente, al?m de realizar etapa fundamental do processo industrial, der sa?da a produto considerado vestu?rio, com destino a outro contribuinte do ICMS.
Na nota fiscal referente ? sa?da da mercadoria para a encomendante a Consulente dever? fazer men??o, em separado, aos valores parciais, com tratamentos fiscais diversificados, componentes do produto objeto dessa sa?da.
DOET/SLT/SEF, 12 de fevereiro de 2003.
Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra - Assessor
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor