Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 21 DE 22/03/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 mar 2002

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PNEUS - INCLUSÃO DO VALOR DO FRETE NA BASE DE CÁLCULO

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PNEUS - INCLUSÃO DO VALOR DO FRETE NA BASE DE CÁLCULO - Nas remessas interestaduais de pneus para contribuintes deste Estado, o valor do frete deverá compor a base de cálculo do imposto retido por substituição tributária, conforme disposto pelo artigo 250 do Anexo IX do RICMS/96. Na impossibilidade de sua inclusão na base de cálculo, o recolhimento do imposto a ele correspondente deverá ser efetuado pelo estabelecimento destinatário da mercadoria, acrescido do percentual de agregação aplicável em atendimento ao § 1º do artigo retrocitado.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, empresa estabelecida em São Paulo e inscrita neste Estado como substituta tributária, informa que, em algumas operações para destinatários mineiros, o frete fica por conta do adquirente de suas mercadorias (cláusula FOB), o que a faz deixar de incluir o valor a ele correspondente na tributação efetuada.

Entende que a complementação do ICMS, sob tais condições, deverá ficar a cargo do destinatário das mercadorias (contribuinte substituído), com base no valor do frete, acrescido do percentual de agregação previsto na legislação pertinente.

Entretanto, tal procedimento já foi objeto de questionamento por parte da fiscalização deste Estado, levando-a a efetuar a seguinte,

CONSULTA:

Seu entendimento está correto?

RESPOSTA:

O entendimento da Consulente está correto.

O artigo 249 do Anexo IX do RICMS/96 cuida da responsabilidade atribuída ao estabelecimento industrial fabricante de pneumático, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados na posição 4011 e 4013, e no código 4012.90.0000, da NBM/SH, situado em outra unidade da Federação, relativamente à retenção e recolhimento do imposto devido nas saídas subseqüentes ou na entrada com destino ao ativo permanente ou ao consumo do destinatário.

Conforme consta do artigo 250 do mesmo Anexo IX, a base de cálculo do imposto, para fim de substituição tributária, aplicável às mercadorias retrocitadas, é o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete, ou, na falta de tabela, o preço praticado pelo substituto, incluído o IPI, frete e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido da parcela resultante da aplicação dos percentuais de agregação ali especificados. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto a ele correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, de acordo com o § 1º do mesmo artigo.

Para tanto, deverá ser observado o seguinte:

a) caso tenha sido considerado como base de cálculo da substituição o valor de venda a consumidor estabelecido pela autoridade competente, o contribuinte substituído (adquirente mineiro) deverá aplicar sobre o valor do frete a alíquota estabelecida para a substituição, recolhendo o valor apurado, a título de ICMS.

b) inexistindo o preço estabelecido ou sugerido, o adquirente mineiro deverá recompor a base de cálculo da substituição tributária, incluindo o valor do frete no montante sobre o qual se deve aplicar o percentual de agregação. Calcular o valor total do ICMS que deveria ter sido retido. Subtrair desse o valor efetivamente retido pelo fabricante (Consulente) e recolher a diferença encontrada.

Para facilitar, poderá aplicar a alíquota referente à substituição tributária (18%) diretamente sobre o valor correspondente à soma do frete e do resultado da aplicação sobre ele do percentual de agregação.

DOET/SLT/SEF, 22 de março de 2002.

Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves - Assessora

De acordo.

Livio Wanderley de Oliveira - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor