Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 21 de 22/03/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 mar 2002

SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA - PNEUS - INCLUS?O DO VALOR DO FRETE NA BASE DE C?LCULO - Nas remessas interestaduais de pneus para contribuintes deste Estado, o valor do frete dever? compor a base de c?lculo do imposto retido por substitui??o tribut?ria, conforme disposto pelo artigo 250 do Anexo IX do RICMS/96. Na impossibilidade de sua inclus?o na base de c?lculo, o recolhimento do imposto a ele correspondente dever? ser efetuado pelo estabelecimento destinat?rio da mercadoria, acrescido do percentual de agrega??o aplic?vel em atendimento ao ? 1? do artigo retrocitado.

EXPOSI??O:

A Consulente, empresa estabelecida em S?o Paulo e inscrita neste Estado como substituta tribut?ria, informa que, em algumas opera??es para destinat?rios mineiros, o frete fica por conta do adquirente de suas mercadorias (cl?usula FOB), o que a faz deixar de incluir o valor a ele correspondente na tributa??o efetuada.

Entende que a complementa??o do ICMS, sob tais condi??es, dever? ficar a cargo do destinat?rio das mercadorias (contribuinte substitu?do), com base no valor do frete, acrescido do percentual de agrega??o previsto na legisla??o pertinente.

Entretanto, tal procedimento j? foi objeto de questionamento por parte da fiscaliza??o deste Estado, levando-a a efetuar a seguinte,

CONSULTA:

Seu entendimento est? correto?

RESPOSTA:

O entendimento da Consulente est? correto.

O artigo 249 do Anexo IX do RICMS/96 cuida da responsabilidade atribu?da ao estabelecimento industrial fabricante de pneum?tico, c?maras de ar e protetores de borracha, classificados na posi??o 4011 e 4013, e no c?digo 4012.90.0000, da NBM/SH, situado em outra unidade da Federa??o, relativamente ? reten??o e recolhimento do imposto devido nas sa?das subseq?entes ou na entrada com destino ao ativo permanente ou ao consumo do destinat?rio.

Conforme consta do artigo 250 do mesmo Anexo IX, a base de c?lculo do imposto, para fim de substitui??o tribut?ria, aplic?vel ?s mercadorias retrocitadas, ? o valor correspondente ao pre?o de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por ?rg?o competente, acrescido do valor do frete, ou, na falta de tabela, o pre?o praticado pelo substituto, inclu?do o IPI, frete e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinat?rio, acrescido da parcela resultante da aplica??o dos percentuais de agrega??o ali especificados. Na impossibilidade de inclus?o do valor do frete na composi??o da base de c?lculo, o recolhimento do imposto a ele correspondente ser? efetuado pelo estabelecimento destinat?rio, de acordo com o ? 1? do mesmo artigo.

Para tanto, dever? ser observado o seguinte:

a) caso tenha sido considerado como base de c?lculo da substitui??o o valor de venda a consumidor estabelecido pela autoridade competente, o contribuinte substitu?do (adquirente mineiro) dever? aplicar sobre o valor do frete a al?quota estabelecida para a substitui??o, recolhendo o valor apurado, a t?tulo de ICMS.

b) inexistindo o pre?o estabelecido ou sugerido, o adquirente mineiro dever? recompor a base de c?lculo da substitui??o tribut?ria, incluindo o valor do frete no montante sobre o qual se deve aplicar o percentual de agrega??o. Calcular o valor total do ICMS que deveria ter sido retido. Subtrair desse o valor efetivamente retido pelo fabricante (Consulente) e recolher a diferen?a encontrada.

Para facilitar, poder? aplicar a al?quota referente ? substitui??o tribut?ria (18%) diretamente sobre o valor correspondente ? soma do frete e do resultado da aplica??o sobre ele do percentual de agrega??o.

DOET/SLT/SEF, 22 de mar?o de 2002.

Maria do Perp?tuo Socorro Daher Chaves - Assessora

De acordo.

Livio Wanderley de Oliveira - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor