Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 21 DE 25/01/2000

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 jan 2000

REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – DEDUÇÃO DO PREÇO - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES NA NOTA FISCAL

REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – DEDUÇÃO DO PREÇO - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES NA NOTA FISCAL – A redução da base de cálculo quando condicionada à dedução do preço da mercadoria do valor do imposto na operação só é permitida se houver observação expressa no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, sociedade cooperativa do setor agropecuário, informa que comercializa exclusivamente com seus associados.

Alega que, por problemas técnicos de software, no período de 9/12/98 a 3/5/99, deixou de fazer constar no campo "Informações Complementares" a observação referente à dedução do preço da mercadoria equivalente ao valor da redução do ICMS nas operações, conforme determina os subitens 2.2, 3.1 e 27.7, Anexo IV do RICMS/96.

Isso posto, formula a seguinte

CONSULTA:

Pela falta da observação de que tratam os subitens 2.2, 3.1 e 27.7, Anexo IV do RICMS/96, perde o contribuinte o benefício da redução da base de cálculo, ainda que seja uma cooperativa e seus clientes sejam todos sócios-proprietários?

RESPOSTA:

Sim. Os itens 2, 3 e 27, Anexo IV do RICMS/96, prevêem redução de base de cálculo nas operações internas e interestaduais com os produtos que mencionam.

Este benefício, contudo, está condicionado à dedução do preço da mercadoria do valor correspondente à redução do imposto em cada operação, expressamente demonstrada no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, conforme determina os subitens 2.2, 3.1 e 27.7.

A norma aponta claramente o intuito da repercussão do benefício para o adquirente, que deverá estar comprovado pelo efetivo cumprimento da condição citada .

Dessa forma, somente serão alcançadas pela redução da base de cálculo de que tratam os itens 2, 3 e 27, Anexo IV do RICMS/96, as operações que tenham estrita observância dos subitens 2.2, 3.1 e 27.7, respectivamente.

Finalmente, lembramos que de acordo com o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, sobre o tributo considerado devido, pela solução dada à presente consulta, não incidirá qualquer penalidade se recolhido dentro de 15 ,(quinze) dias, contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta. A não-incidência só se aplica ao caso em que a consulta tenha sido protocolada antes de vencido o prazo para o pagamento do tributo a que se refere.

DOET/SLT/SEF, 25 de janeiro de 2000.

Carlos Wagner Costa – Assessor

De acordo.

Edvaldo Ferreira – Diretor em exercício