Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 21 DE 19/03/1999
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 mar 1999
DIFERIMENTO - CRÉDITO ACUMULADO - TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO
DIFERIMENTO - CRÉDITO ACUMULADO - TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO - O acúmulo de crédito em razão de saídas diferidas permite a transferência do mesmo, desde que observadas as normas estabelecidas na legislação tributária, em especial no Anexo XXI do RICMS/96.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, atuando no ramo de fabricação de produtos vitamínicos e minerais para alimentação animal, fabricação de adubos fertilizantes e rações, processamento de carnes de aves, importação e exportação de produtos, equipamentos, acessórios destinados à agropecuária, representação de medicamentos, vacinas, desinfetantes, sementes, laboratório para análise de alimentos, rações, medicamentos, produção de vacinas autóctones, administração de cursos e treinamentos para formação de mão-de-obra especializada destinada à atividade agropecuária, e operando sob o sistema de apuração por débito/crédito, informa realizar saídas internas amparadas por diferimento ou por isenção e saídas interestaduais com redução de base de cálculo.
Como conseqüência, vem acumulando crédito de ICMS.
CONSULTA:
1 - Poderá transferir o crédito acumulado de ICMS para qualquer estabelecimento dentro do Estado? Em caso afirmativo, quais os procedimentos a serem adotados?
2 - Quais os requisitos necessários à celebração do termo de acordo mencionado no art. 12 do Anexo XXI do RICMS/96? Tal acordo permite a transferência para qualquer contribuinte dentro do Estado?
RESPOSTA:
1 - A transferência de crédito encontra-se disciplinada no Anexo XXI do RICMS/96.
Para que se permita a transferência, o acúmulo de crédito há que se verificar em razão de uma das seguintes hipóteses:
a) operações alcançadas pelo diferimento;
b) operações de exportação;
c) relativamente ao estabelecimento que opere no ramo da indústria de produtos alimentares, enquadrado no Gênero 26 do Código de Atividades Econômicas (CAE), operações internas com carga tributária de 7% (sete por cento).
Destas, a única hipótese em que se enquadra a consulente é a que se refere às saídas diferidas.
Assim, desde que o crédito se acumule em função de saídas diferidas, poderá a consulente transferi-lo, em conformidade com o parágrafo único do art. 1º do citado Anexo, para:
1) empresa industrial, situada no Estado, em fase de instalação ou de expansão da qual decorra aumento de produção e demanda de mão-de-obra, desde que o valor transferido seja integralmente vinculado à aquisição de ações ou quotas de capital da destinatária;
2) fornecedor situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, para emprego pelo adquirente na fabricação ou embalagem de seus produtos ou de bens para ativo permanente, uso ou consumo, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor da respectiva operação;
3) outro estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente, situado neste Estado;
Os procedimentos a serem observados são aqueles previstos no Anexo XXI já referido.
Ressalte-se, porém, que as outras causas de acúmulo, tais como saídas ao abrigo de isenção (exceto se enquadrada na hipótese do art. 14 do Anexo) ou com redução de base de cálculo, não ensejam transferência.
Logo, o valor do crédito acumulado passível de transferência há de ser proporcional às saídas diferidas.
2 - O termo de acordo a que se refere o art. 12 do Anexo em questão permite a transferência de crédito ao destinatário da operação objeto do diferimento, como forma de se evitar o seu acúmulo, nos termos acordados.
Para orientação quanto aos procedimentos e requisitos a serem observados para celebração, a Consulente deverá dirigir-se à repartição fazendária de sua circunscrição.
DOET/SLT/SEF, 19 de março de l999.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra - Assessor
Edvaldo Ferreira - Coordenador