Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 21 DE 19/03/1999
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 mar 1999
ASSUNTO:
DIFERIMENTO - CR?DITO ACUMULADO - TRANSFER?NCIA DE CR?DITO - O ac?mulo de cr?dito em raz?o de sa?das diferidas permite a transfer?ncia do mesmo, desde que observadas as normas estabelecidas na legisla??o tribut?ria, em especial no Anexo XXI do RICMS/96.
EXPOSI??O:
A consulente, atuando no ramo de fabrica??o de produtos vitam?nicos e minerais para alimenta??o animal, fabrica??o de adubos fertilizantes e ra??es, processamento de carnes de aves, importa??o e exporta??o de produtos, equipamentos, acess?rios destinados ? agropecu?ria, representa??o de medicamentos, vacinas, desinfetantes, sementes, laborat?rio para an?lise de alimentos, ra??es, medicamentos, produ??o de vacinas aut?ctones, administra??o de cursos e treinamentos para forma??o de m?o-de-obra especializada destinada ? atividade agropecu?ria, e operando sob o sistema de apura??o por d?bito/cr?dito, informa realizar sa?das internas amparadas por diferimento ou por isen??o e sa?das interestaduais com redu??o de base de c?lculo.
Como conseq??ncia, vem acumulando cr?dito de ICMS.
CONSULTA:
1 - Poder? transferir o cr?dito acumulado de ICMS para qualquer estabelecimento dentro do Estado? Em caso afirmativo, quais os procedimentos a serem adotados?
2 - Quais os requisitos necess?rios ? celebra??o do termo de acordo mencionado no art. 12 do Anexo XXI do RICMS/96? Tal acordo permite a transfer?ncia para qualquer contribuinte dentro do Estado?
RESPOSTA:
1 - A transfer?ncia de cr?dito encontra-se disciplinada no Anexo XXI do RICMS/96.
Para que se permita a transfer?ncia, o ac?mulo de cr?dito h? que se verificar em raz?o de uma das seguintes hip?teses:
a) opera??es alcan?adas pelo diferimento;
b) opera??es de exporta??o;
c) relativamente ao estabelecimento que opere no ramo da ind?stria de produtos alimentares, enquadrado no G?nero 26 do C?digo de Atividades Econ?micas (CAE), opera??es internas com carga tribut?ria de 7% (sete por cento).
Destas, a ?nica hip?tese em que se enquadra a consulente ? a que se refere ?s sa?das diferidas.
Assim, desde que o cr?dito se acumule em fun??o de sa?das diferidas, poder? a consulente transferi-lo, em conformidade com o par?grafo ?nico do art. 1? do citado Anexo, para:
1) empresa industrial, situada no Estado, em fase de instala??o ou de expans?o da qual decorra aumento de produ??o e demanda de m?o-de-obra, desde que o valor transferido seja integralmente vinculado ? aquisi??o de a??es ou quotas de capital da destinat?ria;
2) fornecedor situado neste Estado, a t?tulo de pagamento pela aquisi??o de mat?ria-prima, produto intermedi?rio ou material de embalagem, para emprego pelo adquirente na fabrica??o ou embalagem de seus produtos ou de bens para ativo permanente, uso ou consumo, at? o limite de 20% (vinte por cento) do valor da respectiva opera??o;
3) outro estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente, situado neste Estado;
Os procedimentos a serem observados s?o aqueles previstos no Anexo XXI j? referido.
Ressalte-se, por?m, que as outras causas de ac?mulo, tais como sa?das ao abrigo de isen??o (exceto se enquadrada na hip?tese do art. 14 do Anexo) ou com redu??o de base de c?lculo, n?o ensejam transfer?ncia.
Logo, o valor do cr?dito acumulado pass?vel de transfer?ncia h? de ser proporcional ?s sa?das diferidas.
2 - O termo de acordo a que se refere o art. 12 do Anexo em quest?o permite a transfer?ncia de cr?dito ao destinat?rio da opera??o objeto do diferimento, como forma de se evitar o seu ac?mulo, nos termos acordados.
Para orienta??o quanto aos procedimentos e requisitos a serem observados para celebra??o, a Consulente dever? dirigir-se ? reparti??o fazend?ria de sua circunscri??o.
DOET/SLT/SEF, 19 de mar?o de l999.
Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra - Assessor
Edvaldo Ferreira - Coordenador