Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 21 DE 16/03/1998
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 mar 1998
BASE DE CÁLCULO
BASE DE CÁLCULO - Não integra a base de cálculo do ICMS o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou a comercialização, configure fato gerador de ambos os impostos (art. 48, Parte Geral do RICMS/96).
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, atuando no ramo de atividade de importação, exportação, industrialização, montagem e comercialização de máquinas e acessórios para informática em geral, informa que é contribuinte do IPI e do ICMS. Desta forma, sendo contribuinte de ambos os impostos, vende seus produtos de informática a destinatários diversificados - "contribuintes" e "consumidores", assim entendidos, respectivamente, os identificados com inscrição estadual e CGC/MF e os não identificados, localizados dentro e/ou fora do Estado.
Para os destinatários contribuintes, cuja razão social/denominação indicar que o produto adquirido se destinará a comercialização ou a industrialização (por coerência da atividade), a Consulente não integra o IPI à base de cálculo do ICMS. Nas demais operações, para destinatários contribuintes, cuja atividade não esteja explícita em sua razão social/denominação (coerência com o produto), a Consulente integra o IPI à base de cálculo do ICMS. Com dúvida sobre a integração do IPI na base de cálculo do ICMS,
CONSULTA:
1 - O procedimento adotado e descrito pela Consulente está correto? Caso contrário, como proceder?
2 - Caso o destinatário "contribuinte" desviar o destino do produto adquirido para comercialização/industrialização, estaria a Consulente obrigada a efetivar a complementação relativa à integração do IPI?
RESPOSTA:
1 - Reputamos como correto o procedimento apresentado. Por oportuno, transcrevemos citação de José Eduardo Soares de Melo, que enfoca o assunto de maneira clara:
"(...) Por decorrência lógica, o IPI pode ser incluído na base de cálculo do ICMS quando a operação for efetivada com produto não destinado à industrialização ou comercialização e/ou entre contribuintes e não-contribuintes do ICMS. Esta situação aplica-se no caso do produto destinar-se a consumo ou ativo fixo do adquirente". (in ICMS - Teoria e Prática - 2ª edição - Dialética - SP - pág. 146).
2 - Não. Desde que sejam observadas as precauções já expostas, a base de cálculo a ser adotada pela Consulente será aquela verificada por ocasião da saída da mercadoria. Fatos posteriores realizados pelo adquirente não a obrigam à revisão do valor debitado a título de ICMS.
DOT/DLT/SRE, 16 de março de 1998.
Lúcia Helena de Oliveira - Assessora.
Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divisão.
Antonio Eduardo M.S. de Paula Leite Jr. - Diretor da DLT