Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 21 DE 16/03/1998

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 mar 1998

ASSUNTO:

BASE DE C?LCULO - N?o integra a base de c?lculo do ICMS o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando a opera??o, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrializa??o ou a comercializa??o, configure fato gerador de ambos os impostos (art. 48, Parte Geral do RICMS/96).

EXPOSI??O:

A Consulente, atuando no ramo de atividade de importa??o, exporta??o, industrializa??o, montagem e comercializa??o de m?quinas e acess?rios para inform?tica em geral, informa que ? contribuinte do IPI e do ICMS. Desta forma, sendo contribuinte de ambos os impostos, vende seus produtos de inform?tica a destinat?rios diversificados - "contribuintes" e "consumidores", assim entendidos, respectivamente, os identificados com inscri??o estadual e CGC/MF e os n?o identificados, localizados dentro e/ou fora do Estado.

Para os destinat?rios contribuintes, cuja raz?o social/denomina??o indicar que o produto adquirido se destinar? a comercializa??o ou a industrializa??o (por coer?ncia da atividade), a Consulente n?o integra o IPI ? base de c?lculo do ICMS. Nas demais opera??es, para destinat?rios contribuintes, cuja atividade n?o esteja expl?cita em sua raz?o social/denomina??o (coer?ncia com o produto), a Consulente integra o IPI ? base de c?lculo do ICMS. Com d?vida sobre a integra??o do IPI na base de c?lculo do ICMS,

CONSULTA:

1 - O procedimento adotado e descrito pela Consulente est? correto? Caso contr?rio, como proceder?

2 - Caso o destinat?rio "contribuinte" desviar o destino do produto adquirido para comercializa??o/industrializa??o, estaria a Consulente obrigada a efetivar a complementa??o relativa ? integra??o do IPI?

RESPOSTA:

1 - Reputamos como correto o procedimento apresentado. Por oportuno, transcrevemos cita??o de Jos? Eduardo Soares de Melo, que enfoca o assunto de maneira clara:

"(...) Por decorr?ncia l?gica, o IPI pode ser inclu?do na base de c?lculo do ICMS quando a opera??o for efetivada com produto n?o destinado ? industrializa??o ou comercializa??o e/ou entre contribuintes e n?o-contribuintes do ICMS. Esta situa??o aplica-se no caso do produto destinar-se a consumo ou ativo fixo do adquirente". (in ICMS - Teoria e Pr?tica - 2? edi??o - Dial?tica - SP - p?g. 146).

2 - N?o. Desde que sejam observadas as precau??es j? expostas, a base de c?lculo a ser adotada pela Consulente ser? aquela verificada por ocasi?o da sa?da da mercadoria. Fatos posteriores realizados pelo adquirente n?o a obrigam ? revis?o do valor debitado a t?tulo de ICMS.

DOT/DLT/SRE, 16 de mar?o de 1998.

L?cia Helena de Oliveira - Assessora.

Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divis?o.

Antonio Eduardo M.S. de Paula Leite Jr. - Diretor da DLT