Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 21 DE 02/02/1996

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 fev 1996

ESTORNO DE DÉBITO

ESTORNO DE DÉBITO - O estorno de débito no LRAICMS, nos termos do Dec., 35.372/94, realizado em um período de apuração com o lançamento do valor no item 008, "Estorno de Débitos", deverá ser lançado no item 002., "Outros Débitos", no período de apuração correspondente do mês subseqüente.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, empresa com atividade de indústria e comércio de uniformes industriais, relata que apura o ICMS pelo sistema de débito e crédito e que estorna o débito das saídas na quinzena que ocorreu as operações, mediante lançamento do débito das saídas no item 008, estorno de débitos do livro registro de Apuração do ICMS, e na quinzena subseqüente lança o mesmo valor do débito no item 002, outros débitos.

Em dúvida quanto a correta aplicação da legislação tributária, inclusive sobre o Dec. 35.372, de 28.01.94,

CONSULTA:

1 - Está correto o seu procedimento?

2 - Se não, como deverá proceder para gozar dos benefícios do Decreto 35.372, de 28.01.94?

3 - A mecânica de usufruto do incentivo consiste em se apurar o imposto devido, e ao invés de pagá-lo no imediato vencimento, promover o seu estorno no livro Registro de Apuração do ICMS, no mês base, tornando a incluí-lo no movimento da quinzena subseqüente, Está correto o entendimento?

RESPOSTA:

l - Não.

2 e 3 - O benefício concedido pelo Dec. 35.372, de 28.01.94 se traduz em uma postergação do prazo para lançamento do débito do ICMS, referente ao período de apuração em que ocorrerem as operações, para o mês subseqüente.

Assim sendo, o estorno do débito no livro Registro de Apuração do ICMS, mediante lançamento do valor do imposto no item 008, "Estorno de Débitos", realizado na quinzena de apuração, deverá ser lançado no item 002, "Outros Débitos", na quinzena correspondente do mês subseqüente.

Lembramos, na oportunidade, que o benefício concedido pelo Dec. 35.372/94 foi estendido, na vigência de decretos posteriores, até 31.07.95. A partir de então a consulente deverá voltar ao processo de escrituração normal.

DOT/DLT/SRE, 02 de fevereiro de 1996.

Luiz Geraldo de Oliveira - Assessor

De acordo.

Lúcia M. Bizzotto Randazzo - Coord. da Divisão