Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 21 DE 02/02/1996

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 fev 1996

EMENTA:

ESTORNO DE D?BITO - O estorno de d?bito no LRAICMS, nos termos do Dec., 35.372/94, realizado em um per?odo de apura??o com o lan?amento do valor no item 008, "Estorno de D?bitos", dever? ser lan?ado no item 002., "Outros D?bitos", no per?odo de apura??o correspondente do m?s subseq?ente.

EXPOSI??O:

A consulente, empresa com atividade de ind?stria e com?rcio de uniformes industriais, relata que apura o ICMS pelo sistema de d?bito e cr?dito e que estorna o d?bito das sa?das na quinzena que ocorreu as opera??es, mediante lan?amento do d?bito das sa?das no item 008, estorno de d?bitos do livro registro de Apura??o do ICMS, e na quinzena subseq?ente lan?a o mesmo valor do d?bito no item 002, outros d?bitos.

Em d?vida quanto a correta aplica??o da legisla??o tribut?ria, inclusive sobre o Dec. 35.372, de 28.01.94,

CONSULTA:

1 - Est? correto o seu procedimento?

2 - Se n?o, como dever? proceder para gozar dos benef?cios do Decreto 35.372, de 28.01.94?

3 - A mec?nica de usufruto do incentivo consiste em se apurar o imposto devido, e ao inv?s de pag?-lo no imediato vencimento, promover o seu estorno no livro Registro de Apura??o do ICMS, no m?s base, tornando a inclu?-lo no movimento da quinzena subseq?ente, Est? correto o entendimento?

RESPOSTA:

l - N?o.

2 e 3 - O benef?cio concedido pelo Dec. 35.372, de 28.01.94 se traduz em uma posterga??o do prazo para lan?amento do d?bito do ICMS, referente ao per?odo de apura??o em que ocorrerem as opera??es, para o m?s subseq?ente.

Assim sendo, o estorno do d?bito no livro Registro de Apura??o do ICMS, mediante lan?amento do valor do imposto no item 008, "Estorno de D?bitos", realizado na quinzena de apura??o, dever? ser lan?ado no item 002, "Outros D?bitos", na quinzena correspondente do m?s subseq?ente.

Lembramos, na oportunidade, que o benef?cio concedido pelo Dec. 35.372/94 foi estendido, na vig?ncia de decretos posteriores, at? 31.07.95. A partir de ent?o a consulente dever? voltar ao processo de escritura??o normal.

DOT/DLT/SRE, 02 de fevereiro de 1996.

Luiz Geraldo de Oliveira - Assessor

De acordo.

L?cia M. Bizzotto Randazzo - Coord. da Divis?o