Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 21 DE 20/01/1995
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 jan 1995
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DESTAQUE ICMS - CTRC
EMENTA:
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DESTAQUE ICMS - CTRC - Na prestação de serviço de transporte de mercadoria sujeita à substituição tributária, em operação interna, quando o imposto já tenha sido calculado com base no preço final de venda a consumidor, será exigido o pagamento em separado do imposto relativo à prestação do serviço de transporte, quando o tomador do serviço for responsável pela retenção e recolhimento do ICMS, na condição contribuinte substituto (art. 163, Parágrafo único, 2, RICMS/MG).
EXPOSIÇÃO:
A consulente tem como atividade a distribuição de combustíveis líquidos - gasolina, álcool e óleo diesel, em algumas regiões do país, mantendo duas filiais neste Estado, nos municípios de Uberlândia e Contagem.
Informa que observa a sistemática da tributação das operações com combustíveis - substituição tributária do Posto Revendedor pelo Distribuidor (art. 85, inciso IV, RICMS/MG).
Na distribuição dos produtos combustíveis, nas operações internas, para os postos revendedores de sua bandeira, quando contrata a venda sob a cláusula CIF, toma serviços de transporte de terceiros - empresas transportadoras estabelecidas no território mineiro.
Nestas situações, tem obedecido a regra do item 2, do parágrafo único, do art. 163, RICMS/MG, ou seja, a tributação normal e em separado da prestação do serviço de transporte. Assim, recebe os CTRCs com o imposto destacado, ficando o transportador contratado responsável pelo recolhimento do tributo ao Estado.
Entende a consulente que "o resultado desse procedimento é que as prestações de serviço de transporte são duplamente oneradas".
Isto posto,
CONSULTA:
1 - Deve continuar tributando a prestação de serviço de transporte, em apartado, conforme a previsão do item 2, parágrafo único do art. 163, do RICMS/MG?
2 - Se negativo, deverá aplicar a regra do "caput", do art. 163, do RICMS/MG? e
- não exigir a separação do pagamento com o destaque do imposto nos CTRCs, emitidos pelas transportadoras contratadas;
- considerar recolhido o imposto incidente sobre as prestações de serviço de transporte por ocasião do recolhimento do imposto calculado sobre o preço final de venda dos combustíveis ao consumidor final - neste incluída a despesa frete -, o que faz periodicamente como substituição tributária.
RESPOSTA:
1 - Sim. Está correto o procedimento adotado. A transportadora deve emitir o CTRC, com o destaque do ICMS (que será apropriado pelo tomador de serviço).
2 - Esclarecemos à consulente, que o procedimento previsto no art. 163, caput, do RICMS/MG não se aplica quando o tomador do serviço de transporte for responsável pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações com mercadorias transportadas na condição de contribuinte substituto.
DOT/DLT/SRE, 20 de janeiro de 1995.
Maria da Conceição V. Fernandes - Assessora
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coord. da Divisão