Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 21 DE 14/01/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 jan 1994
CAFÉ CRU - DIFERIMENTO
CAFÉ CRU - DIFERIMENTO - A aquisição de café cru, em operação interna, com o imposto diferido previsto no art. 570 do RICMS não enseja crédito do imposto para abatimento nas operações com café realizadas no período.
EXPOSIÇÃO:
A consulente desenvolve as atividades de torrefação e moagem de café (estabelecimentos matriz e filial em Minas Gerais), de beneficiamento e comércio de café cru (filial/MG) e de comércio de café industrializado (filial/RJ).
Em dúvidas quanto à correta aplicação da legislação do ICMS relativamente às operações que realiza em seus estabelecimentos, cita o Decreto nº 34.492, de 30/12/92, e o art. 142, § 1º do RICMS, formulando a seguinte
CONSULTA:
1 - Na aquisição de café cru pagamos o ICMS antecipadamente (sic), à alíquota de 12% ou 18% conforme sua origem, como é o exigido pelo regulamento, e ainda é de praxe no mercado cafeeiro a negociação pelo preço líquido do produto sendo o ICMS acrescentado depois, arcando a consulente com todos os ônus do imposto. Poderá creditar 7% na indústria, para ser debitado no final do mês ?
2 - Ao comprar o produto para a filial de "Beneficiamento e Comércio", o imposto é diferido conforme estabelece o regulamento. Mas quando transferimos o produto para a indústria pagamos no ato da operação o imposto de 18%.
Poderá creditar na indústria 7%, a deduzir no final do mês, relativo ao imposto pago no ato da operação de um produto que já é da consulente ?
3 - Na transferência de café cru de uma indústria para outra (matriz e filial), como o produto não se enquadra na redução, o imposto é devido à alíquota de 18%. Nessa transferência, qual o crédito deverá utilizar, 18% ou 7% ?
4 - Como não tem espaço físico suficiente para armazenar as embalagens do produto no estabelecimento matriz, compra e transfere para a filial que, depois, devolve conforme a necessidade. Assim, compra para a indústria matriz a 12% ou 18% e credita 7%; remete para a indústria filial, debitando 18% na matriz e creditando 7% na filial; a filial devolve para a matriz para utilização, debitando 18% na filial e creditando 7% na matriz.
Está correto o procedimento adotado? Caso afirmativo, isso não caracteriza uma bitributação ?
RESPOSTA:
Por primeiro, cumpre-nos esclarecer que os Decretos nºs 34.492, de 30/12/92, e 34.900, de 30/08/93, incluíram, a contar de 01/01/93, o café torrado e moído entre os produtos constantes, respectivamente, dos incisos XXX, "b" e XVI do artigo 71 do RICMS, beneficiados com a redução de base de cálculo de 61,1111% (sessenta e um inteiros e um mil, cento e onze décimos de milésimo por cento), nas operações internas destinadas à alimentação humana, facultado ao contribuinte apurar o imposto mediante aplicação do multiplicador de 0,07 (sete centésimos) sobre o valor da operação.
Cumpre-nos informar, ainda, que, a partir de 05/10/93, com o advento do Decreto nº 34.958/93, as operações internas com café cru com destino a indústria de torrefação e moagem ocorrem com o diferimento do pagamento do imposto - art.570 do RICMS.
A seguir passamos à resposta dos quesitos:
1 - A aquisição de café cru pela indústria de torrefação e moagem da consulente, em operação interna, de produtor, atacadista de café, cooperativa de produtores e exportador de café, ocorre com o diferimento previsto no art. 570 do RICMS, devendo a consulente efetuar o pagamento do imposto diferido no prazo normal fixado para o pagamento do ICMS por suas operações próprias, sem direito a crédito pela entrada do produto com diferimento. Isto porque no pagamento do imposto incidente na saída do produto da consulente - café torrado e moído - já está incluído o valor do ICMS diferido.
Para um maior entendimento, exemplificamos:
a) Se a operação fosse normal, sem diferimento:
Aquisição, em operação interna, de café cru no valor de 100.000,00
ICMS no valor de (crédito) 18.000,00
Venda de café torrado e moído no valor de 200.000,00
ICMS incidente sobre a venda 36.000,00
Valor do ICMS a recolher: 36.000,00
(18.000,00)
18.000,00
b) Entrada de café cru com diferimento:
Aquisição de café cru no valor de 82.000,00
ICMS diferido no valor de 18.000,00
Venda de café torrado e moído no valor de 200.000,00
ICMS incidente sobre a venda 36.000,00
Valor do ICMS a recolher: 36.000,00
(18.000,00 sobre a operação própria e 18.000,00 de ICMS diferido).
O ICMS diferido está incluso no valor do ICMS devido pela operação própria, razão pela qual não poderá ser aproveitado como crédito, pois já foi feito o devido abatimento.
Lembramos, mais uma vez, que a saída de café torrado e moído, em operação interna, ocorre com a redução da base de cálculo prevista no art. 71, XVI, "b..3" do RICMS.
Caso a consulente adquira o café cru em operação interestadual (sem o diferimento) poderá aproveitar o crédito pela entrada, na proporção da base de cálculo adotada na saída, desde que comprovada a efetiva entrada da mercadoria em território mineiro.
2 - Não, conforme resposta ao quesito anterior.
3 - A consulente efetuará a transferência do café cru entre seus estabelecimentos mineiros com tributação normal, à alíquota de 18% (dezoito por cento), sem direito a crédito do imposto se adquirido em operação interna com o diferimento do pagamento do imposto, conforme resposta ao quesito nº 1.
4 - Não. O estabelecimento matriz da consulente (indústria) adquire as embalagens do produto, em operação interna e interestadual, com tributação normal do imposto. Ao transferir as embalagens para seu estabelecimento industrial filial deverá tributar a operação à alíquota de 18% (dezoito por cento), com direito ao aproveitamento do crédito pela entrada (12% ou 18%). A indústria filial, ao devolver as embalagens para a indústria matriz, deverá também tributar a operação à alíquota de 18% (dezoito por cento), com direito ao crédito de 18% (dezoito por cento) pela entrada das mesmas em seu estabelecimento.
DOT/DLT/SRE, 14 de janeiro de 1994.
Luciana Maria Delboni - Assessora
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão