Consulta de Contribuinte nº 209 DE 11/11/2020
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 nov 2020
ICMS - DOCUMENTO FISCAL - TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DOS BENS - Em conformidade com o § 1o do art. 6o da Lei no 6.763/1975, equipara-se à saída a transmissão da propriedade de bem, ainda que não se verifique a sua saída imediata do estabelecimento transmitente, devendo a operação ser acobertada por documento fiscal.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pelo regime de débito e crédito e tem como atividade econômica principal informada no cadastro estadual a fabricação de gases industriais (CNAE 2014-2/00).
Informa ter formulado a Consulta de Contribuinte no 067/2020, a qual tratou de dúvida referente à venda de bens do ativo imobilizado, feito pela Usiminas à Consulente, porém, permanecendo os bens no seu local atual - na empresa vendedora, embora tenha havido a transferência da propriedade.
Esclarece que a dúvida consistiu na forma de acobertamento fiscal dessas operações.
A referida operação de bens do ativo permanente deve ser registrada mediante nota fiscal de saída da Usiminas na qualidade de vendedora dos bens do ativo permanente ou, na hipótese dela ser dispensada da emissão do referido documento fiscal, o registro deve ser feito mediante a emissão de nota fiscal de entrada pela Consulente na qualidade de adquirente dos bens do ativo permanente?
Noticia que a resposta à referida consulta, em síntese, foi no sentido de obrigatoriedade de emissão de nota fiscal pela Usiminas à Consulente por ocasião da venda e, considerando a permanência dos bens no estabelecimento da Usiminas, também deveria ser emitida uma nota fiscal de remessa simbólica para depósito, pela Consulente, destinada à Usiminas, sem incidência do ICMS, para acobertar a permanência dos bens no referido estabelecimento, cujo excerto se transcreve.
Independentemente da não incidência do ICMS, será obrigatória a emissão de nota fiscal, em respeito ao inciso I do art. 1o da parte 1 do anexo V do RICMS/2002, no momento da transmissão da propriedade, por equiparar-se a saída dos bens
Considerando-se que os bens permanecerão no estabelecimento da Usiminas por um período, mesmo após a transmissão da propriedade, caberá à Consulente emitir nota fiscal de remessa simbólica para depósito, destinada à Usiminas, sem incidência do ICMS, para acobertá-los.
Afirma estar de acordo com os termos da resposta à consulta, mas que resta dúvida sobre a necessidade de emissão da nota fiscal de remessa simbólica para depósito, uma vez que os bens permanecerão em área cedida em comodato pela Usiminas à Consulente, questionando se, nesse caso, persiste a obrigatoriedade de emissão da referida nota fiscal.
Aduz que está apresentando um pedido de esclarecimento e não recurso à resposta da consulta, haja vista a inexistência de objeção ao cumprimento da resposta, mas apenas solicitação de esclarecimento.
Alega que para perfectibilizar a solução apresentada na precitada resposta à consulta, se faz necessário que a Usiminas, na qualidade de terceira interessada no cumprimento da obrigação objeto da consulta, seja notificada da presente consulta.
Em diligência, a Consulente afirma que o seu estabelecimento filial de Ipatinga está localizado na área objeto de comodato feito pela Usiminas, na qual permanecerão os bens vendidos.
Pleiteia a reconsideração da decisão de negativa de seguimento de recurso à resposta da consulta por intempestividade da apresentação e a notificação da solução da presente consulta à Usiminas.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Como dar-se-ia a emissão da nota fiscal de retorno para acobertar a aquisição do ativo imobilizado da Usiminas que, após a venda, permaneceu em área cedida em comodato pela Usiminas à adquirente, sem que a Usiminas efetivasse a devida transmissão da propriedade com a nota fiscal correspondente?
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclareça-se que não há previsão legal para relevação da intempestividade da apresentação de recurso contra resposta à consulta de contribuinte, consoante § 3o do art. 44 do RPTA, estabelecido pelo Decreto no 44.747/2008.
Também se considerará que o estabelecimento da Consulente, no município de Ipatinga, está localizado na área objeto do referido comodato.
Quanto à intimação de terceiro interessado para cumprir a solução dada à consulta, vale dizer que o cumprimento de obrigações tributárias principal e acessórias pelos contribuintes, enquanto obrigação legal, independe de notificação.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se às respostas dos questionamentos formulados.
Por ocasião da Consulta de Contribuinte no 067/2020, foi informado apenas que o bem permaneceria “no seu atual local, não obstante ocorra a transferência de propriedade”, e não houve a informação de que havia neste mesmo local um estabelecimento da Consulente em espaço cedido em comodato.
A área cedida em comodato à Consulente, para efeitos da legislação tributária, é considerada estabelecimento, consoante inciso I do art. 58 do RICMS/2002, devendo estar inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, conforme art. 97 do mesmo Regulamento:
Art. 58. Considera-se estabelecimento o local, privado ou público, com ou sem edificação, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades, em caráter temporário ou permanente, e:
I - o local, ainda que pertencente a terceiro, onde a mercadoria objeto da atividade do contribuinte é armazenada ou depositada;
(...)
Art. 97. As pessoas que realizam operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação são obrigadas a inscrever cada um de seus estabelecimentos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física ou no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS - DIFAL, conforme o caso, ressalvadas as hipóteses de dispensa expressa na legislação do imposto. (grifou-se)
Desta forma, impõe-se, regra geral, a inscrição da referida área cedida em comodato à Consulente. Estando a área sujeita à inscrição, não há que falar-se em nota fiscal de remessa simbólica para depósito destinada à Usiminas, uma vez que as mercadorias destinar-se-ão ao próprio estabelecimento da Consulente, devendo constar como destinatário este estabelecimento no documento fiscal.
Cabe ressaltar que inexiste óbice da legislação tributária quanto aos bens serem vendidos diretamente ao estabelecimento da Consulente localizado em área cedida em comodato por terceiros, desde que devidamente inscrito.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 11 de novembro de 2020.
Alípio Pereira da Silva Filho
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Kalil Said de Souza Jabour
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação