Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 209 DE 21/10/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 out 2013

CRÉDITO DE ICMS - PRODUTO INTERMEDIÁRIO ICMS

CRÉDITO DE ICMS - PRODUTO INTERMEDIÁRIO ICMS - O crédito de ICMS corretamente destacado em documento fiscal, relativo produto intermediário adquirido ou recebido no período e empregados diretamente no processo de industrialização, pode ser apropriado, observado os procedimentos descritos nos Capítulos I a IV do Título II do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, que atua no ramo de fabricação, industrialização, recuperação e engenharia de equipamentos industriais, lista diversos produtos que entende que devem se classificados como produtos intermediários por se enquadrarem claramente na definição contida na Instrução Normativa SLT nº 01/86.

Tece comentários sobre conceitos constantes da referida Instrução Normativa, concluindo que a norma confirma que os produtos que lista na exposição são produtos intermediários, indicando a função e utilização de cada produto no seu processo produtivo, tanto na linha de soldagem quanto na linha de usinagem.

Cita decisão do Supremo Tribunal Federal e afirma que as partes e peças são indispensáveis na fabricação final de seus produtos, desenvolvendo atuação essencial e específica dentro da linha de produção, em contato físico com o produto que se industrializa.

Tece comentários sobre o art. 20 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que assegura ao contribuinte o direito ao referido crédito.

CONSULTA:

1 - Está correta a classificação dos bens que relaciona como produtos intermediários?

2 - Sendo produtos intermediários, quais podem ensejar o creditamento do ICMS referente às aquisições efetuadas nos últimos cinco anos?

RESPOSTA:

O imposto incidente na entrada de produto intermediário adquirido ou recebido no período para emprego diretamente no processo de industrialização poderá ser abatido, sob a forma de crédito, nos termos do inciso V do art. 66 do RICMS/02, desde que vinculado a saída tributada e observado o disposto nos Capítulos I a IV do Título II do RICMS/2002.

Como produto intermediário entende-se aquele que é consumido, imediata e integralmente, em caráter de essencialidade, no processo produtivo ou integre o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição, conforme dispõe a alínea “b” do inciso V do mesmo art. 66, observada a Instrução Normativa SLT nº 01/1986.

Importa frisar, como mencionado pela Consulente em sua exposição, que, para que o produto seja enquadrado como produto intermediário conforme Instrução Normativa SLT nº 01/1986, é necessário que ele desenvolva atuação particularizada, essencial e específica dentro da linha central de produção dos equipamentos em contato físico direto com o produto a ser obtido no final do processo.

Dessa forma, para que as mercadorias ensejem direito ao aproveitamento de crédito do imposto, é necessário que o seu consumo ocorra no contato físico direto no processo de produção.

Ressalte-se que o produto será considerado intermediário, se atendidas as condições estabelecidas na Instrução Normativa SLT nº 01/1986.

Diante das explicações acima e considerando a utilização dos produtos listados pela Consulente, o seu entendimento está parcialmente correto.

Dos produtos listados na exposição, podem se enquadrar no conceito de produto intermediário, desde que o desgaste ocorra exclusivamente em função do contato direto com o equipamento ou parte do equipamento que está sendo produzido e considerando a descrição da Consulente, os seguintes produtos:

a) disco de corte utilizado na fase de acabamento das peças;

b) disco de desbaste utilizado para desbastar os excessos de resíduos durante o processo de cortes e no acabamento das peças para expedição;

c) disco de lixa utilizado para lixar os pequenos resíduos durante o processo produtivo e no acabamento das peças para expedição;

d) arame para solda utilizado na soldagem na fabricação das peças conforme projeto;

e) eletrodos utilizados para realizar a soldagem na fabricação das peças conforme projeto;

f) GLP e oxigênio utilizados na combustão para o corte das chapas;

g) pastilhas e bits para cortar o metal na fabricação das peças e retirada de material em peças no processo de usinagem; e

h) macho para abrir rosca em peças de aço.

Por outro lado, dos demais produtos listados na exposição, não se enquadram no conceito de produto intermediário o rebolo, óleo de corte, graxa e óleo lubrificante, por servirem apenas para a conservação e manutenção de peças ou maquinário ou serem utilizados em linha marginal, exaurindo-se com o uso e não em decorrência do contato com o produto em elaboração, e por isso não estão contemplados na Instrução Normativa SLT nº 01/1986, sendo que tais produtos são considerados materiais de uso e consumo, que somente darão direito ao crédito a partir 1º de janeiro de 2020, sendo vedado o aproveitamento do valor de ICMS relativo à sua aquisição, conforme disposto no inciso X, art. 66 c/c inciso III, art. 70, ambos do mencionado RICMS/2002.

Quanto aos produtos nitrogênio gasoso utilizado para formar uma camada inerte no processo de soldagem para fabricação de peças e nitrogênio líquido utilizado no resfriamento de peças para montagem de componentes, para avaliar seu enquadramento no conceito de produto intermediário é necessário, ainda, saber se eles vão se consumindo contínua, gradativa e progressivamente, até resultarem acabados, esgotados ou inutilizados, sem comportarem recuperação ou restauração. Tal informação não consta do PTA. Caso sejam passíveis de recuperação, no todo ou em parte, após a utilização, não poderão se enquadrar no conceito de produto intermediário e não poderão gerar crédito de ICMS

Portanto, caberá à Consulente verificar se os produtos caracterizados como intermediários, bem como os produtos nitrogênio gasoso e líquido, de fato, atendem os requisitos da Instrução Normativa SLT nº 01/1986 observados os esclarecimentos acima, ressaltando que a presente análise considera exclusivamente a descrição feita na exposição. Caso remanesçam dúvidas quanto ao enquadramento de determinado item no conceito de produto intermediário, a Consulente poderá solicitar orientação junto à Delegacia Fiscal de sua circunscrição.

Relativamente ao aproveitamento de créditos dos produtos, deve ser observado também o prazo decadencial de 5 (cinco) anos contados da data de emissão de cada documento fiscal que acobertou as respectivas aquisições, conforme previsão contida no § 3º do art. 67 do RICMS/02.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de outubro de 2013.

Lúcia Maria Bizzotto Randazzo
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação