Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 209 DE 21/10/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 out 2013
CRÉDITO DE ICMS - PRODUTO INTERMEDIÁRIO ICMS
CRÉDITO DE ICMS - PRODUTO INTERMEDIÁRIO ICMS - O crédito de ICMS corretamente destacado em documento fiscal, relativo produto intermediário adquirido ou recebido no período e empregados diretamente no processo de industrialização, pode ser apropriado, observado os procedimentos descritos nos Capítulos I a IV do Título II do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, que atua no ramo de fabricação, industrialização, recuperação e engenharia de equipamentos industriais, lista diversos produtos que entende que devem se classificados como produtos intermediários por se enquadrarem claramente na definição contida na Instrução Normativa SLT nº 01/86.
Tece comentários sobre conceitos constantes da referida Instrução Normativa, concluindo que a norma confirma que os produtos que lista na exposição são produtos intermediários, indicando a função e utilização de cada produto no seu processo produtivo, tanto na linha de soldagem quanto na linha de usinagem.
Cita decisão do Supremo Tribunal Federal e afirma que as partes e peças são indispensáveis na fabricação final de seus produtos, desenvolvendo atuação essencial e específica dentro da linha de produção, em contato físico com o produto que se industrializa.
Tece comentários sobre o art. 20 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que assegura ao contribuinte o direito ao referido crédito.
CONSULTA:
1 - Está correta a classificação dos bens que relaciona como produtos intermediários?
2 - Sendo produtos intermediários, quais podem ensejar o creditamento do ICMS referente às aquisições efetuadas nos últimos cinco anos?
RESPOSTA:
O imposto incidente na entrada de produto intermediário adquirido ou recebido no período para emprego diretamente no processo de industrialização poderá ser abatido, sob a forma de crédito, nos termos do inciso V do art. 66 do RICMS/02, desde que vinculado a saída tributada e observado o disposto nos Capítulos I a IV do Título II do RICMS/2002.
Como produto intermediário entende-se aquele que é consumido, imediata e integralmente, em caráter de essencialidade, no processo produtivo ou integre o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição, conforme dispõe a alínea “b” do inciso V do mesmo art. 66, observada a Instrução Normativa SLT nº 01/1986.
Importa frisar, como mencionado pela Consulente em sua exposição, que, para que o produto seja enquadrado como produto intermediário conforme Instrução Normativa SLT nº 01/1986, é necessário que ele desenvolva atuação particularizada, essencial e específica dentro da linha central de produção dos equipamentos em contato físico direto com o produto a ser obtido no final do processo.
Dessa forma, para que as mercadorias ensejem direito ao aproveitamento de crédito do imposto, é necessário que o seu consumo ocorra no contato físico direto no processo de produção.
Ressalte-se que o produto será considerado intermediário, se atendidas as condições estabelecidas na Instrução Normativa SLT nº 01/1986.
Diante das explicações acima e considerando a utilização dos produtos listados pela Consulente, o seu entendimento está parcialmente correto.
Dos produtos listados na exposição, podem se enquadrar no conceito de produto intermediário, desde que o desgaste ocorra exclusivamente em função do contato direto com o equipamento ou parte do equipamento que está sendo produzido e considerando a descrição da Consulente, os seguintes produtos:
a) disco de corte utilizado na fase de acabamento das peças;
b) disco de desbaste utilizado para desbastar os excessos de resíduos durante o processo de cortes e no acabamento das peças para expedição;
c) disco de lixa utilizado para lixar os pequenos resíduos durante o processo produtivo e no acabamento das peças para expedição;
d) arame para solda utilizado na soldagem na fabricação das peças conforme projeto;
e) eletrodos utilizados para realizar a soldagem na fabricação das peças conforme projeto;
f) GLP e oxigênio utilizados na combustão para o corte das chapas;
g) pastilhas e bits para cortar o metal na fabricação das peças e retirada de material em peças no processo de usinagem; e
h) macho para abrir rosca em peças de aço.
Por outro lado, dos demais produtos listados na exposição, não se enquadram no conceito de produto intermediário o rebolo, óleo de corte, graxa e óleo lubrificante, por servirem apenas para a conservação e manutenção de peças ou maquinário ou serem utilizados em linha marginal, exaurindo-se com o uso e não em decorrência do contato com o produto em elaboração, e por isso não estão contemplados na Instrução Normativa SLT nº 01/1986, sendo que tais produtos são considerados materiais de uso e consumo, que somente darão direito ao crédito a partir 1º de janeiro de 2020, sendo vedado o aproveitamento do valor de ICMS relativo à sua aquisição, conforme disposto no inciso X, art. 66 c/c inciso III, art. 70, ambos do mencionado RICMS/2002.
Quanto aos produtos nitrogênio gasoso utilizado para formar uma camada inerte no processo de soldagem para fabricação de peças e nitrogênio líquido utilizado no resfriamento de peças para montagem de componentes, para avaliar seu enquadramento no conceito de produto intermediário é necessário, ainda, saber se eles vão se consumindo contínua, gradativa e progressivamente, até resultarem acabados, esgotados ou inutilizados, sem comportarem recuperação ou restauração. Tal informação não consta do PTA. Caso sejam passíveis de recuperação, no todo ou em parte, após a utilização, não poderão se enquadrar no conceito de produto intermediário e não poderão gerar crédito de ICMS
Portanto, caberá à Consulente verificar se os produtos caracterizados como intermediários, bem como os produtos nitrogênio gasoso e líquido, de fato, atendem os requisitos da Instrução Normativa SLT nº 01/1986 observados os esclarecimentos acima, ressaltando que a presente análise considera exclusivamente a descrição feita na exposição. Caso remanesçam dúvidas quanto ao enquadramento de determinado item no conceito de produto intermediário, a Consulente poderá solicitar orientação junto à Delegacia Fiscal de sua circunscrição.
Relativamente ao aproveitamento de créditos dos produtos, deve ser observado também o prazo decadencial de 5 (cinco) anos contados da data de emissão de cada documento fiscal que acobertou as respectivas aquisições, conforme previsão contida no § 3º do art. 67 do RICMS/02.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de outubro de 2013.
Lúcia Maria Bizzotto Randazzo |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação