Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 209 DE 05/10/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 out 2012

ICMS - ALÍQUOTA - ASSENTOS - PARTES

ICMS – ALÍQUOTA – ASSENTOS – PARTES –Nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com partes de assentos classificadas na subposição 9401.90 da NBM/SH aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) prevista na subalínea “b-7”, inciso I, art. 42 do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente dedica-se, dentre outras atividades, à fabricação e comercialização de peças automotivas, mais especificamente apoio de braço e apoio de cabeça classificados na subposição 9401.90.90 da NBM/SH.

Informa que, no exercício de suas atividades, promove regularmente a venda de seus produtos para indústrias mineiras, para serem utilizados no processo de montagem de banco automotivo classificado na subposição 9401.20.00 da NBM/SH.

Alega que as referidas vendas são tributadas a 18% (dezoito por cento) em obediência à alínea “e”, inciso I, art. 42 do RICMS/02. Todavia, tem sido questionado por um cliente mineiro no sentido de aplicar a alíquota de 12% (doze por cento) na operação, com base na subalínea “b-7”, inciso I, art. 42 do mesmo regulamento.

Entende que os produtos apoio de braço e apoio de cabeça, quando analisados de forma isolada, não se caracterizam especificamente como assento, guardando uma relação direta com o produto final “banco automotivo”, que, por sua vez, não se encontra relacionado na retromencionada subalínea “b-7”.

Com dúvidas quanto à interpretação da legislação, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Está correto o entendimento da Consulente no sentido de utilizar a alíquota de 18% (dezoito por cento) nas vendas de seus produtos dentro do Estado?

RESPOSTA:

Nos termos da subalínea “b.7”, inciso I, art. 42 do RICMS/02, as operações internas, promovidas por estabelecimento industrial, com os assentos classificados nas subposições 9401.30, 9401.40, 9401.50, 9401.61, 9401.69, 9401.71, 9401.79, 9401.80 e 9401.90 da NBM/SH são tributadas à alíquota de 12% (doze por cento).

Cabe ressaltar que, apesar da redação do referido dispositivo legal mencionar somente o termo “assentos”, as operações internas com as partes destes também estão beneficiadas pela alíquota de 12% (doze por cento), haja vista a previsão expressa no dispositivo supracitado do código 9401.90 da NBM/SH, relativo a partes de assentos.

Cumpre esclarecer que a subposição9401.90 da NBM/SH abrange as partes referentes a todos os assentos classificados em uma das subposições constantes da posição 94.01.

Portanto, não obstante a referida subalínea “b.7”, inciso I, art. 42 não contemplar em sua redação os assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis (NBM/SH 9401.20.00), as partes referentes a esses assentos, mesmo quando utilizadas para compor o referido assento, serão tributadas à alíquota de 12% (doze por cento).

Dessa forma, as saídas promovidas pela Consulente dos produtos apoio de braço e apoio de cabeça, corretamente classificados na subposição 9401.90 da NBM/SH, deverão ser tributadas à alíquota de 12% (doze por cento).

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 05 de Outubro de 2012.

Maria do Perpétuo S. Daher Chaves
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação