Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 209 DE 22/09/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 set 2010
ICMS – NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) – FABRICANTE DE GASES INDUSTRIAIS – REGIME ESPECIAL
ICMS – NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) – FABRICANTE DE GASES INDUSTRIAIS – REGIME ESPECIAL – Os procedimentos autorizados em Regime Especial que trata da emissão de Nota Fiscal modelo 1 poderão ser mantidos, mas o seu beneficiário deverá observar o Protocolo ICMS 42/09 e emitir Nota Fiscal Eletrônica a partir da data neste estabelecida.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com sede no município de São Paulo e filial em Minas Gerais, desenvolve atividade de produção de gases industriais e medicinais (CNAE 2014-2/00) e comprova suas saídas pela emissão de nota fiscal.
Informa ser detentora de Regime Especial que lhe autoriza a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A quando promover a saída de mercadorias para venda fora do estabelecimento, a qual acoberta o transporte das mercadorias (art. 1º do Regime Especial em questão). Assim, quando da entrega aos clientes, o que caracteriza a venda das mercadorias, não será emitida nota fiscal, mas, sim, “nota de entrega” (art. 2º do Regime Especial). Ao retornar com os cilindros vazios, recolhidos de seus clientes, emitirá “documento de transporte de cilindros”. No retorno do veículo com as mercadorias não vendidas, para as quais não emitiu a “nota de entrega”, o Regime permite que as mesmas sejam consignadas em nota fiscal de entrada, devendo ainda ser emitida nota fiscal complementar na hipótese de o valor real da operação ser superior ao constante da nota fiscal de remessa (art. 6º do Regime Especial). Por fim, o Regime em comento prevê a emissão, para cada cliente, de nota fiscal fatura modelo 1 ou 1-A, consignando o total das mercadorias entregues no referido período (art. 5º).
Ressalta que, diante da obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), na forma da legislação em vigor, deverá deixar de usar as referidas notas fiscais fatura, modelos 1 ou 1-A, e nota fiscal complementar e/ou de entrada.
Entende que a citada alteração de procedimento, embora decorrente de imposição legal, implicará em adaptação do Regime Especial vigente, vez que os regimes devem observar a legislação que lhe sobrevenha.
Alega que a NF-e foi instituída para substituir as operações que eram documentadas pelas Notas Fiscais modelos 1 ou 1-A, em qualquer das situações previstas no RICMS/02.
Ressalta que a SEF/MG manifestou entendimento, na resposta à Consulta de Contribuinte n° 166/08, no sentido de que a obrigatoriedade do uso de documento fiscal eletrônico não implica alteração do Regime Especial ou adoção de outros procedimentos por parte do contribuinte, além daqueles previstos na legislação tributária.
Entende ainda que, a partir de 1º/10/2010, o Regime Especial que lhe foi concedido estará automaticamente adaptado à nova legislação, devendo emitir NF-e em vez de notas fiscais de remessa, fatura, complementar e/ou de entrada, desde que haja observância ao demais requisitos nele previstos.
Com dúvidas a respeito da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Está correto o entendimento exposto, no sentido de que poderá emitir NF-e em substituição às notas fiscais descritas nos arts. 1°, 5° e 6° e no inciso III do art. 7°, todos do Regime Especial do qual é detentora, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações nele instituídas?
2 – Caso o entendimento não esteja correto, quais providências se farão necessárias à adaptação e manutenção do Regime Especial, de forma que suas operações não sejam prejudicadas por falta ou descumprimento do mesmo, bem como da legislação em vigor que exige a adoção de NF-e?
RESPOSTA:
1 e 2 – Inicialmente, cabe ressaltar que, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 1º da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) será obrigatória nas hipóteses definidas em protocolo celebrado entre os Estados e o Distrito Federal.
O Protocolo ICMS 42/09 estabeleceu a obrigatoriedade da NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a estabelecimentos de diversos setores da economia, inclusive aos fabricantes de gases industriais, como é o caso da Consulente.
O § 1º da cláusula primeira do citado Protocolo determina que tal obrigatoriedade aplica-se a todas as operações efetuadas pelos contribuintes nele mencionados que estejam localizados nas unidades da Federação signatárias do mesmo ato normativo, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses nele previstas.
O § 2º da mesma cláusula primeira determina que a obrigatoriedade de emissão de NF-e não se aplica às operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e.
As operações previstas no Regime Especial deverão ocorrer conforme os seus termos, e em razão do citado Protocolo ICMS 42/09, a partir de 1º/10/2010, a Consulente deverá emitir NF-e em substituição às notas fiscais de remessa e de fatura, modelos 1 ou 1-A, bem como às notas fiscais complementar ou de entrada, não sendo necessária, para a situação exposta na consulta, a alteração do Regime Especial ou a adoção de outros procedimentos, além daqueles previstos na legislação tributária.
Destarte, as alterações promovidas na legislação tributária em decorrência do Protocolo ICMS 42/2009 não ensejam a revogação do Regime Especial, posto que não se verifica superveniência de norma com ele conflitante, observado o disposto no art. 63 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA). Contudo, por ocasião da sua prorrogação deverá ser providenciada a sua adequação/alteração quanto à documentação citada.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de setembro de 2010.
Marli Ferreira
Divisão de Orientação Tributária
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação