Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 209 DE 22/09/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 set 2010

(MG de 24/09/2010)

ICMS – NOTA FISCAL ELETR?NICA (NF-e) – FABRICANTE DE GASES INDUSTRIAIS – REGIME ESPECIAL – Os procedimentos autorizados em Regime Especial que trata da emiss?o de Nota Fiscal modelo 1 poder?o ser mantidos, mas o seu benefici?rio dever? observar o Protocolo ICMS 42/09 e emitir Nota Fiscal Eletr?nica a partir da data neste estabelecida.

EXPOSI??O:

A Consulente, com sede no munic?pio de S?o Paulo e filial em Minas Gerais, desenvolve atividade de produ??o de gases industriais e medicinais (CNAE 2014-2/00) e comprova suas sa?das pela emiss?o de nota fiscal.

Informa ser detentora de Regime Especial que lhe autoriza a emiss?o de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A quando promover a sa?da de mercadorias para venda fora do estabelecimento, a qual acoberta o transporte das mercadorias (art. 1? do Regime Especial em quest?o). Assim, quando da entrega aos clientes, o que caracteriza a venda das mercadorias, n?o ser? emitida nota fiscal, mas, sim, “nota de entrega” (art. 2? do Regime Especial). Ao retornar com os cilindros vazios, recolhidos de seus clientes, emitir? “documento de transporte de cilindros”. No retorno do ve?culo com as mercadorias n?o vendidas, para as quais n?o emitiu a “nota de entrega”, o Regime permite que as mesmas sejam consignadas em nota fiscal de entrada, devendo ainda ser emitida nota fiscal complementar na hip?tese de o valor real da opera??o ser superior ao constante da nota fiscal de remessa (art. 6? do Regime Especial). Por fim, o Regime em comento prev? a emiss?o, para cada cliente, de nota fiscal fatura modelo 1 ou 1-A, consignando o total das mercadorias entregues no referido per?odo (art. 5?).

Ressalta que, diante da obrigatoriedade da utiliza??o da Nota Fiscal Eletr?nica (NF-e), na forma da legisla??o em vigor, dever? deixar de usar as referidas notas fiscais fatura, modelos 1 ou 1-A, e nota fiscal complementar e/ou de entrada.

Entende que a citada altera??o de procedimento, embora decorrente de imposi??o legal, implicar? em adapta??o do Regime Especial vigente, vez que os regimes devem observar a legisla??o que lhe sobrevenha.

Alega que a NF-e foi institu?da para substituir as opera??es que eram documentadas pelas Notas Fiscais modelos 1 ou 1-A, em qualquer das situa??es previstas no RICMS/02.

Ressalta que a SEF/MG manifestou entendimento, na resposta ? Consulta de Contribuinte n? 166/08, no sentido de que a obrigatoriedade do uso de documento fiscal eletr?nico n?o implica altera??o do Regime Especial ou ado??o de outros procedimentos por parte do contribuinte, al?m daqueles previstos na legisla??o tribut?ria.

Entende ainda que, a partir de 1?/10/2010, o Regime Especial que lhe foi concedido estar? automaticamente adaptado ? nova legisla??o, devendo emitir NF-e em vez de notas fiscais de remessa, fatura, complementar e/ou de entrada, desde que haja observ?ncia ao demais requisitos nele previstos.

Com d?vidas a respeito da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Est? correto o entendimento exposto, no sentido de que poder? emitir NF-e em substitui??o ?s notas fiscais descritas nos arts. 1?, 5? e 6? e no inciso III do art. 7?, todos do Regime Especial do qual ? detentora, sem preju?zo do cumprimento das demais obriga??es nele institu?das?

2 – Caso o entendimento n?o esteja correto, quais provid?ncias se far?o necess?rias ? adapta??o e manuten??o do Regime Especial, de forma que suas opera??es n?o sejam prejudicadas por falta ou descumprimento do mesmo, bem como da legisla??o em vigor que exige a ado??o de NF-e?

RESPOSTA:

1 e 2 – Inicialmente, cabe ressaltar que, nos termos do disposto no par?grafo ?nico do art. 1? da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, a Nota Fiscal Eletr?nica (NF-e) ser? obrigat?ria nas hip?teses definidas em protocolo celebrado entre os Estados e o Distrito Federal.

O Protocolo ICMS 42/09 estabeleceu a obrigatoriedade da NF-e, em substitui??o ? Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a estabelecimentos de diversos setores da economia, inclusive aos fabricantes de gases industriais, como ? o caso da Consulente.

O ? 1? da cl?usula primeira do citado Protocolo determina que tal obrigatoriedade aplica-se a todas as opera??es efetuadas pelos contribuintes nele mencionados que estejam localizados nas unidades da Federa??o signat?rias do mesmo ato normativo, ficando vedada a emiss?o de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hip?teses nele previstas.

O ? 2? da mesma cl?usula primeira determina que a obrigatoriedade de emiss?o de NF-e n?o se aplica ?s opera??es realizadas fora do estabelecimento, relativas ?s sa?das de mercadorias remetidas sem destinat?rio certo, desde que os documentos fiscais relativos ? remessa e ao retorno sejam NF-e.

As opera??es previstas no Regime Especial dever?o ocorrer conforme os seus termos, e em raz?o do citado Protocolo ICMS 42/09, a partir de 1?/10/2010, a Consulente dever? emitir NF-e em substitui??o ?s notas fiscais de remessa e de fatura, modelos 1 ou 1-A, bem como ?s notas fiscais complementar ou de entrada, n?o sendo necess?ria, para a situa??o exposta na consulta, a altera??o do Regime Especial ou a ado??o de outros procedimentos, al?m daqueles previstos na legisla??o tribut?ria.

Destarte, as altera??es promovidas na legisla??o tribut?ria em decorr?ncia do Protocolo ICMS 42/2009 n?o ensejam a revoga??o do Regime Especial, posto que n?o se verifica superveni?ncia de norma com ele conflitante, observado o disposto no art. 63 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tribut?rios Administrativos (RPTA). Contudo, por ocasi?o da sua prorroga??o dever? ser providenciada a sua adequa??o/altera??o quanto ? documenta??o citada.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de setembro de 2010.

Marli Ferreira

Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o