Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 209 DE 15/09/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 set 2009

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ÂMBITO DE APLICAÇÃO

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ÂMBITO DE APLICAÇÃO A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH descritos na sua Parte 2, desde que integre a respectiva descrição.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com regime de recolhimento por débito e crédito, industrializa, importa, exporta e comercializa produtos de informática.

Aduz que fabrica mercadorias cujas classificações na NBM/SH são 8517.62.41, 8517.62.54 e 8517.62.77.

Salienta que os subitens 18.83 e 18.84, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02 preveem a substituição tributária para produtos classificados na posição 8517 da referida NBM.

Com dúvidas acerca da aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Os produtos relacionados estão sujeitos à substituição tributária ou para sua aplicação devem ser levados em consideração os dois elementos destacados no Anexo XV, ou seja, código da NBM/SH associado à descrição das mercadorias?

RESPOSTA:

Ressalte-se, inicialmente, que com a publicação do Decreto no 45.138, de 20/07/2009, editado para regulamentar disposições constantes de protocolos firmados entre os Estados de Minas Gerais, São Paulo, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul, relativos a vários produtos, foram promovidas alterações no Anexo XV do RICMS/02, que implicaram em atualização de códigos NBM/SH, descrição de mercadorias, inclusão e mudança de determinados produtos de um item para outro da Parte 2 do Anexo referido.

A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo, desde que integre a respectiva descrição. Logo, estando classificado na NBM/SH e, cumulativamente, descrito na citada Parte 2, aplica-se o referido regime, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto. Ou seja, cumpridas as duas condições ocorrerá substituição tributária, ressalvadas exceções previstas na legislação. Por outro lado, na ausência de qualquer uma das condições, não se aplica a substituição tributária.

Importa acrescentar que é de exclusiva responsabilidade do fabricante/industrial a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH para fins tributários. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem norma federal, deverá a Consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma a efetuar os devidos esclarecimentos.

Como a Consulente não efetuou a descrição dos seus produtos, não é possível a verificação do enquadramento ou não no regime da substituição tributária das mercadorias com as classificações indicadas em sua Consulta.

À guisa de informação, ressalte-se que com as alterações promovidas pelo Decreto nº 45.138/09, a Consulente deverá verificar se os produtos de sua fabricação encontram-se descritos nos subitens 29.1.53 ou 44.1.4 da Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, para fins de sujeitá-los ou não à substituição tributária.

DOLT/SUTRI/SEF, 15 de setembro de 2009.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação