Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 209 DE 22/12/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 dez 2008
ICMS - ISENÇÃO - MANDIOCA
ICMS - ISENÇÃO - MANDIOCA - Na comercialização de mandioca em estado natural, assim considerada aquela que guarde suas características originais, ainda que lavada e embalada, prevalecerá a isenção estabelecida no item 12, Parte 1, Anexo I do RICMS/2002. Já a mandioca descascada, picada ou pré-cozida, perde a condição de produto em estado natural, não estando a sua saída alcançada pela isenção mencionada. Às operações promovidas por contribuintes enquadrados no Simples Nacional não se aplicam as isenções previstas na legislação tributária.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, enquadrada no Simples Nacional, informa ter por principal atividade a industrialização de mandioca.
Aduz que no seu processo de beneficiamento a mandioca é limpada, descascada, picada e acondicionada em embalagem de 500g, 700g ou 2,5kg, sem conservantes ou temperos, e comercializada para estabelecimentos varejistas que a revendem para consumidor final.
Aduz que também comercializa, para os mesmos clientes, mandioca picada sob a forma de palito e pré-cozida.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária aplicável, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - A revenda, em operação interna promovida por estabelecimento varejista (débito/crédito) cliente da Consulente para consumidor final, da mandioca limpada, descascada, picada e acondicionada em embalagens de 500g, 700g ou 2,5kg, sem conservantes ou temperos, estará alcançada pela isenção estabelecida na legislação tributária mineira?
2 - A revenda, em operação interna promovida por estabelecimento varejista, (débito/crédito) cliente da Consulente, para consumidor final, da mandioca picada sob a forma de palito e pré-cozida, estará alcançada pela isenção estabelecida na legislação tributária mineira?
3 - Caso a Consulente solicite desenquadramento do Simples Nacional e passe a optar pelo regime de débito/crédito, como será a tributação nas operações que promover com os produtos acima referidos?
RESPOSTA:
Preliminarmente, vale ressaltar que às operações promovidas por contribuintes enquadrados no Simples Nacional não se aplicam as isenções e reduções previstas na legislação tributária.
Dessa forma, a saída da mandioca, ainda que em estado natural, promovida pela Consulente deverá ser tributada em conformidade com as regras estabelecidas no Simples Nacional, no qual se encontra enquadrada.
Ressalte-se, ainda, que para as dúvidas de terceiros apresentadas pela Consulente não se aplicam os efeitos próprios da consulta, previstos nos arts. 41 e 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.
Após esses esclarecimentos, responde-se às dúvidas apresentadas.
1 - Nas operações promovidas pelos clientes da Consulente enquadrados no regime de débito/crédito com mandioca em estado natural, assim considerada aquela que guarde suas características originais, ainda que lavada e embalada, prevalecerá a isenção estabelecida no item 12, Parte 1, Anexo I do RICMS/2002, excetuada a saída destinada à industrialização.
2 - A mandioca descascada, picada ou pré-cozida perde a condição de produto em estado natural, não se aplicando, nessa hipótese, a isenção estabelecida no item 12 mencionado.
3 - Caso a Consulente se desenquadre do Simples Nacional, receberá a mandioca, em estado natural, com diferimento do ICMS quando se tratar de operação interna, nos termos do item 6, Parte 1, Anexo II do RICMS/2002.
A mandioca lavada ou embalada, desde que conserve sua condição de produto em estado natural, será vendida pela Consulente com a isenção estabelecida no citado item 12, Parte 1, Anexo I do RICMS/2002, observadas as condições supramencionadas.
Já a mandioca descascada, picada ou pré-cozida poderá ser comercializada pela Consulente com a redução de base de cálculo estabelecida no item 45, Parte 1, Anexo IV do Regulamento citado.
DOLT/SUTRI/SEF, 22 de dezembro de 2008.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação
(*) Consulta reformulada por mudança de entendimento